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TJMT declara fim do Protocolo Integrado, institui Protocolo Postal e OAB/MT vai ao CNJ

19/12/2014 17:40 | Alerta
Foto da Notícia: TJMT declara fim do Protocolo Integrado, institui Protocolo Postal e OAB/MT vai ao CNJ
    A diretoria da OAB/MT foi ao Conselho Nacional de Justiça para impedir o fim do Protocolo Integrado previsto para dezembro deste ano e a instauração do Protocolo Postal, diante da insegurança jurídica que representa. Em sede de liminar, o CNJ não suspendeu a medida adotada pelo TJMT, argumentando que além do protocolo físico, encontra-se à disposição dos advogados o PEA (protocolo eletrônico) e agora o Protocolo Postal, o que retiraria a urgência em decidir a questão imediatamente. A Ordem, porém, acredita no acolhimento do pedido quando do julgamento do mérito. Enquanto não ocorrer a decisão, o presidente da Seccional, Maurício Aude, alerta aos advogados e advogadas do Estado que o Tribunal de Justiça extinguirá o serviço e dará início ao Protocolo Postal, que passará a funcionar no dia 3 de janeiro de 2015. A decisão consta da Resolução nº 025/2014/DTP, assinada pelos magistrados que compõem o Tribunal Pleno.
 
    “A OAB/MT vem lutando para que não houvesse o cancelamento do Protocolo Integrante, em especial, porque haveria muitos prejuízos àqueles que atuam no interior do Estado. Desde janeiro de 2014 nos reunimos por diversas vezes com o presidente do TJMT, desembargador Orlando Perri, para negociar e encontrar uma saída. Conseguimos prorrogar a extinção por duas vezes – para julho e novembro deste ano. E neste último prazo propusemos participar da elaboração do convênio, porém não foram considerados os anseios da advocacia. Assim, fomos ao CNJ juntamente com o Conselho Federal e esperamos a análise ponderada de todas as ilegalidades e riscos apontados por nós na petição”, relatou Maurício Aude. img
 
Ilegalidades
 
    Para a OAB/MT a Resolução do TJMT fere o princípio da segurança jurídica, consagrado na Constituição Federal. Entre as ilegalidade e omissões apontadas pela OAB/MT está a impossibilidade do Protocolo Postal registrar a petição de forma on line porque não é interligado com o sistema do Poder Judiciário. “O sistema de protocolo atualmente utilizado (protocolo integrado), tem-se que, quando efetivado, o sistema de tecnologia da informação dos fóruns (Sistema Apolo) registra imediatamente a existência de uma petição protocolada. Desse modo, ainda que a petição demore a ser efetivamente entregue na Comarca, o servidor tem conhecimento do protocolo através do sistema, evitando com isso seja gerada desnecessariamente certidão de intempestividade ou decurso de prazo”, explicou.
 
    A Seccional também apontou que a norma determina que os custos do serviço de Protocolo Postal sejam suportados pelo usuário, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, contrariando a Lei 1.060/1950 que garante a gratuidade de taxas judiciárias e ainda obriga o envio dos documentos por Sedex. “Nesse tópico, a obrigatoriedade do envio através de sedex onera excessivamente o custo processual para as partes, pois este sistema de postagem tem o valor mais elevado que os demais. Isso sem mencionar que as partes já são penalizadas com o valor das custas judiciais no Estado de Mato Grosso, que são consideradas uma das mais caras do país, novamente dificultando o acesso ao judiciário. O protocolo integrado físico trazia às partes um ônus de aproximadamente R$ 9,00 (nove reais) com custas/despesas processuais”.
 
    Outro ponto refere-se às limitações impostas pelo artigo 3º da Resolução que exclui do serviços as seguintes peças processuais: I – petição inicial e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (v.g. embargos do devedor, de terceiro).
 
    “O não recebimento de aditamentos revoga um beneficio já concedido pelo provimento anterior, dificultando o acesso das partes à prestação jurisdicional. Outro prejuízo e ilegalidade concernem ao fato de as petições poderem ser postadas/protocoladas somente no horário de expediente dos Correios”, apontou Maurício Aude lembrado que o expediente da empresa é diverso do Judiciário.
 
    Em resposta ao CNJ o Tribunal de Justiça apontou o Portal Eletrônico do Advogado (PEA) como alternativa. Porém, a OAB/MT consignou que no Estado, como em boa parte do país, o serviço de internet apresenta muitos problemas. “Desse modo, em uma eventual indisponibilidade do serviço de protocolo postal o advogado ficará apenas a mercê do PEA, que depende de uma conexão de internet qualitativamente superior. Desse modo, resta evidente mais um prejuízo decorrente da limitação imposta pela norma, a merecer impugnação”.
 
    Confira aqui a íntegra da petição da OAB/MT no PCA 0007135-05.2014.2.00.0000.
 
Liminar do CNJ
 
    No Procedimento de Controle Administrativo, o conselheiro Saulo Casali Bahia argumentou que, em exame superficial da matéria, nessa fase processual, não haveria ilegalidade na substituição do Protocolo Integrado pelo Postal e avaliou que não havia presença dos pressupostos para a concessão da liminar. 
 
Novo Protocolo Postal
 
    De acordo com a Resolução nº 025/2014/DTP do TJMT, os serviços do Protocolo Postal serão destinados à remessa de petições referentes à ações judiciais e recursos em trâmite nas comarcas ou no TJMT, sendo facultativa sua utilização, podendo as partes se valerem de outros meios para encaminhamento de suas peças. Os custos do serviço de Protocolo Postal serão suportados por seu usuário, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
 
    Segundo a resolução, ficam excluídas do serviço de Protocolo Postal as seguintes peças processuais: I) petição inicial e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (por exemplo: embargos do devedor, de terceiro); II) petição em que se requer adiamento de audiência, de leilão ou praça; III) peça em que se requer a inquirição de testemunhas, depoimento pessoal, esclarecimentos de peritos e assistentes técnicos em audiência, quando mediar menos de 60 dias entre o protocolo e a audiência designada, IV) petição de defesa prévia, com rol de testemunhas em processo criminal, cujo réu esteja preso; V) petição que versar sobre precatórios judiciais; e VI) recurso especial e extraordinário, agravos contra a sua inadmissão ou recursos diretamente dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça contra decisões de seus ministros, dos seus plenários ou órgãos fracionários.
 
    As petições deverão ser protocolizadas nas agências dos Correios, de segunda à sexta-feira, observando-se o horário de expediente ao público. Os documentos protocolizados em horário posterior serão considerados como se apresentados no dia útil subsequente.
 
    As petições e os documentos judiciais encaminhados às respectivas comarcas ou ao TJMT deverão, obrigatoriamente:
 
I) estar acondicionados em embalagem/envelope, para envio por meio da modalidade Sedex;
 
II) conter o recibo eletrônico de postagem de correspondência modalidade Sedex, com data e horário de recebimento e identificação da agência recebedora, anexado à primeira lauda da petição ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no TJMT e em todas as comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial da justiça, para fins de contagem de prazo judicial;
 
III) estar acompanhados da guia de pagamento das custas, quando devidas, conforme tabela da Corregedoria-Geral da Justiça;
 
IV) conter, de forma destacada:
 
a) para os efeitos que tramitam em primeiro grau, a comarca e a vara de destino, o número do processo, o nome das partes e a expressão “Protocolo Postal”;
 
b) para os que tramitam em segundo grau, o número do processo no tribunal, se já distribuído o feito, o nome das partes e a expressão “Protocolo Postal”.
 
§ 1º - Os portes do serviço Sedex, adquiridos nas agências dos Correios, deverão ser preenchidos pelo interessado e enviados com ou sem “Aviso de Recebimento” (AR), à sua escolha.
 
§ 2º - Será da parte a responsabilidade pelos extravios ou atrasos na entrega dos documentos em razão de preenchimento incorreto, incompleto ou ilegível do envelope de postagem, bem como pelas consequências advindas da falta do comprovante a que se refere o inciso III deste artigo.
 
§ 3º - Em cada embalagem poderá ser enviada somente uma petição e seus documentos.
 
As petições deverão ser protocolizadas nos Correios, rigorosamente, dentro dos prazos legais, sendo que o término do prazo será certificado nos autos após o quinto dia útil de sua ocorrência. Em caso de paralisação nos serviços dos Correios, ficarão indisponíveis os serviços de que trata a resolução.
 
    Por fim, o documento informa que a Corregedoria-Geral da Justiça sanará eventuais dúvidas em relação aos procedimentos do serviço de Protocolo Postal, bem como deliberará sobre normas complementares à resolução.
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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