Com o objetivo de contribuir para um entendimento favorável à extensão do recesso, com suspensão de prazos, audiências, sessões de julgamento e publicações de notas de expediente no período de 20 de dezembro de 2013 a 20 de janeiro de 2014, a diretoria da OAB/MT juntou ao requerimento feito ao Tribunal de Justiça, nesta segunda-feira (26 de agosto), cópia de acórdão (Processo nº 0139-08/000462-0) proferido pelo Tribunal Pleno do Judiciário do Rio Grande do Sul, o qual trata favoravelmente sobre o assunto. O presidente da OAB/MT, Maurício Aude, destaca trecho daquele Estado que estabeleceu procedimentos para evitar solução de continuidade dos serviços no âmbito do Poder Judiciário.
Em sessão administrativa do Pleno mato-grossense, realizada no dia 15 de agosto, o desembargador Márcio Vidal requereu vista dos autos para melhor análise do pedido feito pela Seccional, mencionando, naquela oportunidade, que estava preocupado com a possível afronta ao disposto no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, que preconiza que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
“É legítima a preocupação externada pelo desembargador Márcio Vidal, porém não pode chegar a ser óbice para o deferimento do pedido feito pela OAB/MT, pois a mesma matéria foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e, à unanimidade, deferiram o pleito feito pela OAB/RS, observando justamente o que disposto o referido artigo”, destacou o presidente da OAB/MT, Maurício Aude.
O advogado ressaltou que a diretoria voltará a visitar os desembargadores ainda esta semana para tratar sobre a matéria. “O Poder Judiciário é um dos nossos grandes parceiros e esperamos que os desembargadores entendam e compreendam a importância do deferimento desse pedido. Na verdade, nosso pedido é apenas para suspender os prazos referentes a 13 dias, pois o recesso forense termina no dia 6 de janeiro”, lembrou Maurício Aude.
Entendimento
Naquele Estado, o relator do acórdão, desembargador Guinther Spode, relembrou que “o exercício da advocacia, sem dúvida, significa a prestação de um serviço público e o desempenho de uma função social. A alusão contida no artigo 133 da Constituição Federal, eleva o exercício da advocacia ao patamar de princípio constitucional, ao referir que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
O magistrado enalteceu que "os aludidos profissionais necessitam de que lhes seja garantido um período de descanso em suas atividades laborais, como qualquer outro trabalhador, seja do setor público, seja da iniciativa privada". Ele reconheceu "o justo reclamo da classe, diante da evidente dificuldade enfrentada pelos profissionais do Direito, inclusive os proprietários de grandes escritórios de advocacia, no monitoramento dos processos que tramitam tanto em primeiro, quanto em segundo grau de jurisdição, em número cada vez maior. Para o desempenho satisfatório das atividades de um profissional que exerce função social e é considerável indispensável à administração da justiça, nada mais justo do que a suspensão de todos os prazos durante o período postulado pela OAB”.
O voto também reconhece que "a suspensão dos prazos solicitada virá em benefício do próprio Poder Judiciário, desafogando temporariamente os cartórios e secretarias, cujos funcionários não terão de atender e dar andamento as petições protocoladas pelos profissionais do Direito no período, com exceção das prioridades que sempre são ressalvadas".
Procedimentos
Entre os procedimentos determinados pelo Pleno do TJRS no Ato nº 4/2012 estão a realização de leilões e praças já designados; cumprimento de mandados de citação e intimações por oficiais de Justiça, entre outros, lembrando que "A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos". Confira abaixo a íntegra do documento publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJRS nº 4924 de 26 de setembro de 2012.
Ato nº 04/2012 - Órgão Especial
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, presidente do tribunal de justiça, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à decisão do órgão especial do dia 17 de setembro de 2012 (proc.0139-08/000462-0),
Resolve:
Art. 1º - Ficam suspensos os prazos processuais de qualquer natureza de 20 de dezembro de 2012 a 20 de janeiro de 2013.
Parágrafo único - A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
Art. 2º - Nesse mesmo período, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive as anteriormente designadas, bem como a publicação de notas de expediente, na primeira e segunda instâncias, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.
Em decorrência, ainda,
Esclarece:
1. Ficam mantidos os leilões e praças já designados;
2. Os oficiais de justiça poderão cumprir mandados de citação e intimações;
3. Os cartórios e secretarias somente poderão enviar notas de expediente para publicação no diário da justiça eletrônico até os dois dias úteis anteriores ao início da suspensão dos prazos, ou seja, até o dia 17 de dezembro de 2012. Poderão recomeçar o envio de notas de expediente a partir do último dia útil do prazo de que trata este ato, isto é, a partir de 18 de janeiro de 2013.
4. Os advogados poderão ter vista dos processos em cartório ou nas secretarias do tribunal de justiça, bem como retirar os autos em carga e obter cópias que entenderem necessárias, hipóteses em que serão considerados intimados dos atos até então realizados;
5. Poder-se-á dar a conhecer aos advogados que assim desejarem o conhecimento de despachos, decisões, sentenças e acórdãos prolatados no período mencionado no art. 1º, via sistema themis, mediante a correspondente intimação pessoal do provimento cujo conhecimento será liberado;
6. Os editais de leilão e de citação já publicados não ficam prejudicados. Tampouco fica vedada a publicação de novos, somente ficando suspensos os prazos processuais no período.
Art. 3º - Este ato entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 24 de Setembro de 2012.
DES. Marcelo Bandeira Pereira,
Presidente
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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