A 1ª turma deu parcial provimento a recurso de uma procuradora municipal, alvo de ação de improbidade envolvendo a emissão de pareceres jurídicos, e restabeleceu a sentença que rejeitou liminarmente a inicial em relação à recorrida.
No caso, segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, embora o tribunal de origem tenha consignado o provável equívoco do parecer técnico, não demonstrou indícios mínimos de que tenha sido redigido com erro grosseiro ou má-fé.
"A existência de indícios de irregularidade no procedimento licitatório não pode, por si só, justificar o recebimento na inicial contra a parecerista, mesmo nos casos em que houve a emissão de parecer opinativo equivocado. (...) O parecerista está albergado pela inviolabilidade de seus atos, o que garante o legítimo exercício da profissão, nos termos do art. 2º, § 3º, da lei 8.906."
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, se pronunciou a respeito da questão. "Não podemos e nem vamos permitir tentativas de criminalização de pareceres dos advogados públicos. Ele não pode ser responsabilizado por ter opinião divergente e muito menos é cabível que se sancione o procurador por descumprimento de ordem judicial contra o órgão."
Processo relacionado: REsp 1.454.640
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