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Alterações na Nova Lei Pelé são apresentadas na OAB/MT

07/10/2011 07:44 | Nova Lei Pelé
Um percurso legislativo das principais alterações da nova Lei Pelé (nº 12.395 de 16 de março de 2011) foi apresentado pelo deputado federal José Rocha, relator do projeto de lei que tramitou por alguns anos até ser aprovado, durante palestra do “I Seminário da Região Centro-Oeste sobre a nova Lei Pelé”, na sede da OAB/MT, em Cuiabá. Os trabalhos nesta primeira palestra foram coordenados pelo conselheiro federal pela OAB/MT, Francisco Anis Faiad.
 
O parlamentar ressaltou que a nova lei trouxe muitas inovações, frutos de muitos estudos, com a participação advogados, de entidades representativas, atletas, clubes e a sociedade. 
 
Entre as alterações destacadas estão: o direito de imagem passa a ser do atleta e o contrato terá natureza cível e não mais de cunho trabalhista, como vinha sendo adotado pela jurisprudência; os administradores de entidades desportivas profissionais responderão solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.
 
Aos clubes formadores a lei impõe diversas responsabilidades quanto ao jovem atleta, como a prioridade ao convívio familiar, a assistência à saúde, psicológica, seguro de vida, entre outros. O clube também dever exigir que o aprendiz esteja matriculado em escola regular e tenha bom desempenho. 
 
Neste assunto, o conselheiro Francisco Faiad perguntou como ficariam os custos que o clube formador tem com um aprendiz e este acaba sendo contratado por outro clube. O deputado federal José Rocha explicou que todos os gastos com o jovem atleta devem ser contabilizados pelo formador e este deve ser ressarcido pelo contratante do atleta em todas as despesas com a formação. 
 
Vicente, pai de um atleta que joga fora de Cuiabá, demonstrou a preocupação no caso do rapaz de 14 anos desistir da carreira, já que geralmente as famílias não têm poder econômico para arcar com as multas dos contratos. “Com a nova lei não existe mais a multa no contrato para o atleta. A previsão é apenas quanto aquele contratado por outro clube, por meio da cláusula indenizatória”, destacou o deputado federal.
 
As cláusulas compensatórias e indenizatórias foram criadas pela nova Lei Pelé substituiu a antiga multa rescisória (do clube para o atleta) e a cláusula penal (do atleta para o clube). A cláusula indenizatória desportiva é devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas hipóteses de transferência dele para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses. 
 
Já a cláusula compensatória é devida pela entidade ao atleta quando houver a rescisão do contrato decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade do empregador; a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e a dispensa imotivada do atleta.
 
Programação - O “I Seminário da Região Centro-Oeste sobre a nova Lei Pelé”, seguirá nesta sexta-feira (7 de outubro) durante todo o dia na sede da OAB/MT, em Cuiabá.

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