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Trancamento de procedimento ilegal contra advogado é confirmado pelo TJMT

25/11/2015 16:45 | Atuação
Foto da Notícia: Trancamento de procedimento ilegal contra advogado é confirmado pelo TJMT
    A Procuradoria Jurídica da OABMT conseguiu junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio de habeas corpus com pedido liminar, trancar ação penal em trâmite na Sétima Vara Criminal de Cuiabá contra um advogado acusado pela prática do crime previsto no artigo 356 do Código Penal (deixar de restituir autos, documentos ou objetos probatórios). À época dos fatos, o causídico havia impetrado mandado de segurança para obter de volta documentos e notebook apreendidos em operação realizada pela Delegacia de Polícia de Crimes Fazendários de Cuiabá nas cidades de Jataí (GO) e Aragarças (GO), vindo a ser deferida a ordem por um desembargador.
 
    Cumprindo a decisão do magistrado, o advogado Paulo Sillas Lacerda se dirigiu à sede da delegacia, juntamente com o gestor judiciário e os proprietários da empresa, os quais estavam em um caminhão do grupo. As documentações e o notebook entregues foram colocados no veículo, tendo o advogado apenas assinado o termo de recebimento. A própria liminar determinava que a documentação fosse restituída à empresa e não a seus advogados, já que o que se buscava em juízo era um direito da empresa. 
 
    “O advogado, em nenhum momento, assinou como recebedor de referidas documentações, mas apenas como testemunha da entrega, realizada aos proprietários da empresa, o que se verifica dos documentos acostados aos autos pelo próprio Ministério Público”, informou a procuradora jurídica da OABMT, Cláudia Alves Siqueira.
 
    Conforme a procuradora, no julgamento do mérito do mandado de segurança, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas denegou a ordem, determinando que a empresa impetrante restituísse a documentação para a Delegacia de Polícia de Crimes Fazendários e não para o advogado denunciado, que somente estava desempenhando suas funções. 
 
    “Em momento algum os documentos estiveram na posse do causídico denunciado, sendo totalmente atípica a conduta atribuída a ele. Em razão disso, encontra-se a responder injustificado procedimento criminal, o que por si só está a evidenciar constrangimento ilegal. Ademais, tem-se como flagrante a ausência de justa causa para o caso em comento, pois não há que se falar em sonegação de documentos quando eles não se encontram em sua posse. Conforme comprovado com a farta documentação, quem retirou os documentos apreendidos da delegacia e detinha a posse deles era o representante da empresa e não o advogado, que apenas exercia a advocacia”, ressaltou a procuradora jurídica da Seccional.
 
Denúncia
 
    A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público Estadual, apontando que o profissional, na condição de advogado constituído por representantes da empresa, deixou de restituir documentos com valores probatórios recebidos por autoridade policial em cumprimento à ordem de um desembargador. 
 
    Paulo Sillas Lacerda foi intimado pessoalmente para proceder à restituição e peticionou ao juízo informando que não realizaria a devolução, vez que os documentos não se encontravam em sua posse, que apenas assinou o auto na qualidade de advogado e que naquela oportunidade a entrega foi realizada diretamente aos representantes da empresa.
 
    O proprietário e administrador do grupo afirmou na declaração prestada à autoridade policial que acreditava que os materiais/documentos estavam na empresa e solicitou prazo de 15 dias para procura-los e restituí-los. Caso contrário, prestaria as informações necessárias. Na ocasião, o próprio delegado afirmou que entregou/devolveu parte da documentação apreendida aos representantes da empresa de forma lacrada. 
 
    “Ora, como o advogado devolveria documentos que não estavam na sua posse? Como exigir do advogado a devolução de documentos que foram entregues diretamente aos representantes da empresa? A resposta é simples, pois a precatória jamais deveria ter sido dirigida ao profissional constituído no mandado de segurança, mas sim aos representantes da empresa, uma vez que o causídico possuía poderes única e exclusivamente para atuar no mandado de segurança interposto junto ao TJMT, o qual já se encontra arquivado”, finalizou Cláudia Siqueira.
 
 
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