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Ação popular promovida pela OAB/MT é recebida e juízo determina seu prosseguimento

18/12/2014 07:30 | Caso TCE/MT
Foto da Notícia: Ação popular promovida pela OAB/MT é recebida e juízo determina seu prosseguimento

    O juízo da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá recebeu ação popular promovida pela OAB/MT nesta quarta-feira (17 de dezembro) e determinou seu prosseguimento com a citação do governador do Estado e do presidente do Tribunal de Contas, Silval da Cunha Barbosa e Waldir Julio Teis, respectivamente, assim como a ex-secretária de cultura Janete Gomes Riva e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para responderem acerca da nulidade do ato de indicação da referida candidata ao cargo de conselheira do TCE/MT.

    Na ação popular nº 59119-92.2014.811.0041 (Código: 947951), com pedido de liminar, proposta na terça-feira (16) em face da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, citada na pessoa de seu presidente, do governador e do presidente do Tribunal de Contas, a diretoria da OAB/MT pediu que as autoridades se abstivessem de nomear Janete Riva, no cargo de conselheira do TCE/MT. Liminarmente, a Seccional requereu a suspensão dos efeitos da indicação à sabatina prevista para o mesmo dia e, no mérito, a anulação de todos os atos relativos ao procedimento em andamento. Leia notícia completa a respeito: OAB/MT requer anulação de indicação, escolha, nomeação e eventual posse de Janete Riva ao cargo de conselheira do TCE/MT

Decisão

    No despacho, o juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, destacou que a tutela requerida no pedido da liminar já fora satisfeita com a anulação da sabatina prevista na ALMT atendendo requerimento de ação civil pública. "Desta forma, a ação popular promovida por Mauricio Aude, Claudia Aquino de Oliveira, Daniel Paulo Maia Teixeira e Cleverson de Fiqueiredo Pintel, com o fito de declarar nulos os atos de indicação, escolha, nomeação e eventual posse da requerida Janete Gomes Riva ao cargo de Conselheira do TCE/MT, decorre do mesmo fato e possui a mesma relação jurídica com referência à ação civil pública nº 58739-69.2014.811.0041 – cód. 947290, de iniciativa do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Daí, difícil não reconhecer, até mesmo por questão de bom senso, que as aludidas ações, com a mesma causa de pedir e de idêntica relação jurídica devam ser reunidas para evitar julgamentos conflitantes entre si, na medida em que o resultado de uma terá influência direta sobre o da outra", sublinhou.

    Confira abaixo a íntegra do despacho:

Decisão->Determinação17/12/2014Vistos etc.


Com suporte no princípio da eficiência, reporta-se, inicialmente, ao relatório da decisão datada de 16.12.2014, que determinou a emenda da petição inicial.


Comparecem os autores populares requerendo a emenda à petição inicial para acrescer ao polo passivo Silval da Cunha Barbosa e Waldir Julio Teis (Documento: 948353 – Protocolado em: 17.12.2014).


Transposto esse entrave inicial, passa-se a análise da pretensão liminar vindicada pelos autores.


Antes, porém, cumpre destacar que os bens tutelados pela ação popular e ação civil pública são delimitados tanto pela Constituição, respectivamente nos arts. 5º, LXXIII e 129, III, CF, quanto pelas leis disciplinadoras de cada ação. Abarcando visíveis semelhanças e sutis distinções, nas palavras de Luís Roberto Barroso, a Constituição e a legislação infraconstitucional dão ensejo a eventuais superposições entre a ação popular e a ação civil pública, notadamente em matéria de proteção ao meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.


No que diz respeito ao rol de bens tutelados por cada ação, uma leitura conjunta dos dispositivos constitucionais (art. 5º, LXXIII, e art. 129, III, CF) e legais (art. 1º § 1º e da Lei 4.171/65 e art. 1º, Lei. 7.347 de 1985) evidencia que, de uma maneira geral, os destinatários próprios da proteção da ação popular são absorvidos pela ação civil pública, cujos bens tutelados, segundo rol exemplificativo do art. 1º da LACP, são o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a proteção contra a ordem econômica e a economia popular, bem como à ordem urbanística (esta última incluída pela Lei. 10.257/10, o Estatuto da Cidade), e quaisquer outros direitos difusos e coletivos.


Desse modo, temos que o patrimônio público, o meio ambiente e a moralidade administrativa são objetos comuns tanto à ação popular quanto à ação civil pública.


Verifica-se no alinhavado pelos autores populares, que a questão “prima facie” nesta ação popular diz respeito à possibilidade ou não, de controle jurisdicional dos pressupostos/requisitos exigidos pela Constituição Estadual para a investidura no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, questão, essa, que constitui, de igual modo, a causa de pedir da ação civil pública nº 58739-69.2014.811.0041 – cód. 947290, ou seja, o fato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso haver indicado a requerida Janete Gomes Riva para ocupar a vaga de Conselheira no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.


Não bastando essa constatação, infere-se da aludida ação civil pública que os pedidos são idênticos aos da presente ação popular, pois visa a declaração de nulidade do ato de indicação da requerida Janete Gomes Riva pela Mesa Diretora da Assembleia ao cargo de Conselheira do Tribunal de Contas de Mato Grosso, anulando-se ainda todos os atos subsequentes.


Por oportuno, registro que os pedidos formulados, em sede de liminar, na ação civil pública foram apreciados e deferidos, na data de 16.12.2014, determinando a suspensão dos efeitos da indicação da ré Janete Gomes Riva pela Mesa Diretora, à sabatina para o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Portanto, sendo satisfeito o pedido liminar desta ação popular.


Desta forma, a ação popular promovida por Mauricio Aude, Claudia Aquino de Oliveira, Daniel Paulo Maia Teixeira e Cleverson de Fiqueiredo Pintel, com o fito de declarar nulos os atos de indicação, escolha, nomeação e eventual posse da requerida Janete Gomes Riva ao cargo de Conselheira do TCE/MT, decorre do mesmo fato e possui a mesma relação jurídica com referência à ação civil pública nº 58739-69.2014.811.0041 – cód. 947290, de iniciativa do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Daí, difícil não reconhecer, até mesmo por questão de bom senso, que as aludidas ações, com a mesma causa de pedir e de idêntica relação jurídica devam ser reunidas para evitar julgamentos conflitantes entre si, na medida em que o resultado de uma terá influência direta sobre o da outra.


Assim, a teor do disposto pelo art. 103 do CPC (“Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”), entendo que a presente ação popular deva correr junto ao corpo dos supramencionados autos de ação civil pública.


Diante do exposto, decido:


a)- Diante do deferimento da liminar nos autos de ação civil pública nº 58739-69.2014.811.0041 – cód. 947290, perdeu o objeto a apreciação do pleito liminar nestes autos;


b)- Reconheço “ex officio” a conexão da presente ação popular ao feito de 58739-69.2014.811.0041 – cód. 947290, devendo a Srª. Gestora Judicial efetuar os apontamentos necessários no Sistema Apolo Eletrônico e o necessário apensamento;


c)- Procedam-se os devidos registros e anotações, à margem da distribuição e no banco de dados do Sistema Apolo Eletrônico, para que figurem no polo passivo da presente, Silval da Cunha Barbosa e Waldir Julio Teis.


Citem-se os réus para, querendo, contestarem a pretensão dos autores, no prazo de 20 (vinte) dias (Art. 7º, inc. IV, da Lei n. 4.717/65), devendo constar expressamente nos mandados que não incidirão sobre este prazo, o regido pelos artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil.


Apresentadas as contestações, intimem-se os autores para, querendo, impugná-las;


Após, nos termos do art. 7º, inc. I, alínea “a” da Lei 4.717/65, intime-se o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, renovando a conclusão em seguida.

Intimem-se e cumpra-se.

 


Assessoria de Imprensa OAB/MT
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