A inscrição do advogado para a sustentação oral é mero procedimento previsto nos regimentos internos das cortes para que o defensor tenha preferência no julgamento. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acrescentando que, se uma das partes for impedida de se manifestar por não ter feito o registro, estaria caracterizado cerceamento do direto de defesa.
A turma, assim, anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que impediu a empresa Monstesiro Empreendimentos de se defender por falta de inscrição. A corte catarinense deverá promover novo julgamento.
O relator da ação no TST, ministro Emmanoel Pereira, citou decisões anteriores do tribunal em que o mesmo entendimento foi aplicado, como a da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais de julho de 2013 (RR 131000-35.2005.5.03.0004).
“Aos advogados assiste o direito público subjetivo de, em processo judicial, valer-se da prerrogativa de utilizar a palavra, da tribuna, em favor de seus clientes, mesmo nas hipóteses em que não externada tal intenção mediante inscrição prévia para o exercício da sustentação oral”, registrou no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR 2582-64.2011.5.12.0054
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