Na última quinta-feira (12 de junho), a OAB/MT conseguiu obter mais uma decisão favorável que garante a um advogado de Lucas do Rio Verde acesso aos autos de inquérito policial que estava sendo negado por um promotor de justiça daquele município. O Mandado de Segurança foi concedido pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.
O promotor de justiça indeferiu pedido do advogado para que tivesse vista e extraísse cópias do inquérito com amparo no artigo 13, II, da Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, em razão de o requerimento não ter sido formulado de maneira fundamentada e ter sido subscrito por advogado sem poderes específicos.
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“As prerrogativas dos advogados jamais devem ser violadas. Embora o promotor estivesse amparado na Resolução n. 13/2006, seu ato colide frontalmente com preceitos constitucionais, isto é, viola o artigo 7º, XIII, da Lei n. 8.906/94, e destoa do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal na medida em que impede um advogado legalmente constituído e munido de procuração, atuando em nome de seu constituinte, tenha acesso aos autos de processos, inquéritos e feitos administrativos”, ressaltou o presidente da OAB/MT, Maurício Aude.
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Ele acrescentou que “mesmo sem procuração, é assegurado ao advogado o direito de obtenção de cópias dos autos de processos em qualquer órgão da administração pública, salvo aqueles em segredo de justiça, nos quais, entretanto, será garantido o direito de vista e extração de cópias quando o profissional estiver munido de instrumento de mandato, ainda que sem poderes específicos”.
Com esses argumentos a OAB/MT, asseverando que o ato coator obsta o pleno exercício da advocacia, cujo profissional é indispensável à administração da justiça e destacando a inconstitucionalidade da Resolução n. 13/2006, requereu a concessão de medida liminar para, de imediato, suspender o ato da autoridade coatora, garantindo ao advogado obtenção de acesso/cópias/vistas dos autos. Além disso, solicitou que ela se abstenha de negar pedido de cópias a advogados em inquéritos ou procedimentos administrativos que não estejam em sigilo e, os que estejam em sigilo, mediante procuração, uma vez que o profissional da advocacia está devidamente habilitado para tal fim, conforme disciplina a Lei 8.906/94, restabelecendo-se validade às prerrogativas dos advogados, indispensáveis à distribuição da justiça.
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O secretário-geral adjunto da Seccional, Ulisses Rabaneda, disse que "o promotor de justiça que negou acesso aos autos ao advogado está na contramão da legalidade, data vênia. A resolução do CNMP citada por ele já foi modificada para garantir aos advogados integral acesso aos inquéritos civis públicos. Nos entristece ter que ir ao Judiciário reivindicar um direito tão cristalino, sonegado por quem deveria velar pela legalidade. Mais uma vez nos sentimos amparados pelo Judiciário, que reafirma esta garantia do cidadão".
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Para o presidente da OAB/Lucas do Rio Verde, Abel Sguarezi, "essa é uma vitória da advocacia, pois assegura o pleno exercício profissional. Os fatos noticiados já vinham ocorrendo. Não era a primeira vez que os promotores de Lucas tinham essa conduta. Esperamos que, com a decisão, essa questão seja estancada com o cumprimento do direito do advogado de fazer cópias, independentemente de procuração nos autos, como determina nosso Estatuto".
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Decisão
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro deferiu o pleito da Seccional reconhecendo “a importância do artigo 7º, XIII, da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos” e a Resolução n. 13/2006-CNMP, ao exigir a formulação de pedido fundamentado e procuração com poderes específicos, acaba por restringir essa garantia legal e decorrente de preceito previsto no artigo 133 da Constituição Federal”.
Para a magistrada, “somente se admite a negativa de acesso aos feitos que tramitam em segredo de justiça ou em que há necessidade de sigilo, sendo certo que estas medidas devem ser devidamente justificadas pelas particularidades dos autos. In casu, porém, conforme se extrai do documento de fl. 22-TJ, a negativa deu-se exclusivamente pela falta de pedido fundamentado do advogado e da inexistência de procuração com poderes específicos, nada se mencionando acerca de eventual segredo de justiça ou sigilo, donde se conclui, na fase de cognição sumária em que se encontra o presente feito, estarem essas medidas ausentes, o que torna mais evidente a presença do fumus boni iuris na hipótese dos autos”.
A desembargadora acrescentou que, além do relevante fundamento “percebe-se, no caso dos autos, também a presença do requisito referente ao periculum in mora, haja vista que a vedação de acesso/vista dos autos frustra o exercício da profissão pelo advogado e impossibilita a defesa técnica deste profissional em favor de seu cliente, com reflexos nas garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, presentes os requisitos legais necessários, deve a liminar ser deferida, porém, não na extensão pretendida (abrangendo situações eventuais e futuras), mas apenas para garantir ao advogado constituído nos autos do inquérito o imediato direito de acesso aos termos da referida investigação, naquilo que lhe diga respeito e apenas em relação às diligências já concluídas e documentadas nos autos, podendo extrair as cópias que considere necessárias”.
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