A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os honorários advocatícios a uma professora do município paranaense de Rolândia, em ação em que ela requereu o recebimento em pecúnia de parte das licenças especiais a que tinha direito, após mais de 20 anos de trabalho, na iminência de se aposentar. A assistência jurídica foi prestada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rolândia (SISROL), e os honorários foram rejeitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com o entendimento de que a procuração que credenciava o advogado a defendê-la não comprovava a assistência sindical.
A sentença condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Ao recorrer da decisão, o município alegou que as procurações juntadas não permitiam concluir que a trabalhadora estava mesmo assistida pelo sindicato. Segundo o ente público, o instrumento de mandato não mencionava assistência sindical a ser prestada, e apenas conferia poderes aos advogados para representar o SISROL.
O TRT-PR acolheu o recurso e absolveu o município da condenação. O entendimento adotado foi o de que, na Justiça do Trabalho, o pagamento de honorários assistenciais somente é devido quando houver assistência sindical e o salário do trabalhador for inferior a dois salários mínimos, ou este declarar que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Tais requisitos estão previstos na Lei 5.584/70, que disciplina a assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
Na avaliação do Regional, a procuração apresentada não comprovava a assistência sindical, tratando-se apenas de um termo de credenciamento do advogado, sem qualquer menção específica à autora da reclamação que a vinculasse ao processo.
Foi a vez então da professora recorrer ao TST, alegando que não existe determinação legal para a exibição de documento especial com a finalidade de comprovar a assistência sindical.
No exame do recurso da professora, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que, diferentemente do entendimento do TRT-PR, a legislação específica que trata da matéria (artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70) não exige qualquer instrumento formal para habilitar os advogados do sindicato nem mesmo esclarece a respeito da forma de nomeação do advogado que acompanhará a causa. "Não define, portanto, se a procuração pode ser assinada diretamente pelo empregado ou necessariamente pelo sindicato da categoria que designa o advogado", concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir os honorários.
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