Em sessão nesta terça-feira (8 de abril), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Trata-se de uma alvissareira decisão do STF, constituindo uma indelével conquista da advocacia brasileira”, definiu o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele afirmou, ainda, que “a OAB Nacional felicita e aplaude o julgado do STF, que reconhece e declara que o advogado é a voz do cidadão, donde o fortalecimento de um significa a valorização do outro”. O Conselho Federal vai oficiar o INSS para regulamentar a questão nacionalmente.
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Em Cuiabá, a OAB/MT, o Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP) e a Comissão de Direito Previdenciário (CDP), desde 2012, vêm pleiteando esse tipo de atendimento à advocacia em todo o Estado. Para a presidente da CDP, Camila Regina Santos, “a decisão do STF é uma avanço para advocacia previdenciária, onde nós conquistamos o direito de trabalhar com mais dignidade e respeito. A OAB/MT já vinha lutando para que essa mudança ocorresse, o que nos traz muita alegria, já que de alguma forma contribuímos para isso, inclusive oficiando o Mistério da Previdência e ingressando com mandados de segurança”.
Camila Santos acrescentou que a decisão do STF já foi encaminhada ao INSS e que, em reunião realizada com o novo gerente executivo do INSS no início deste mês, “o mesmo nos afirmou que essa mudança já iria acontecer, além de outras como a implantação mais rápida dos benefícios concedidos judicialmente. Espero que esse seja o começo de muitas mudanças para que possamos trabalhar mais efetivamente em prol dos segurados da previdência”.
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Na avaliação do presidente do TDP, Luiz da Penha Correa, “a decisão não só reconhece que o advogado é a voz do cidadão na defesa de seus direitos, mas também reafirma a sua indispensabilidade na administração da justiça, preceito este que já está consolidado no artigo 133 da Constituição Federal e no Art. 3º do Estatuto da Advocacia, mas que vinha sendo aviltado no âmbito do INSS. Contudo, neste momento, o STF faz com que a sua relevância constitucional seja restabelecida”.
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O caso
O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
“Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar “a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa”.
Leia a
íntegra do voto do relator, que foi seguido pela maioria.
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