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STF assegura atendimento prioritário ao advogado nas agências do INSS

09/04/2014 16:44 | Decisão
Foto da Notícia: STF assegura atendimento prioritário ao advogado nas agências do INSS
    Em sessão nesta terça-feira (8 de abril), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Trata-se de uma alvissareira decisão do STF, constituindo uma indelével conquista da advocacia brasileira”, definiu o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele afirmou, ainda, que “a OAB Nacional felicita e aplaude o julgado do STF, que reconhece e declara que o advogado é a voz do cidadão, donde o fortalecimento de um significa a valorização do outro”. O Conselho Federal vai oficiar o INSS para regulamentar a questão nacionalmente.
 
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    Em Cuiabá, a OAB/MT, o Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP) e a Comissão de Direito Previdenciário (CDP), desde 2012, vêm pleiteando esse tipo de atendimento à advocacia em todo o Estado. Para a presidente da CDP, Camila Regina Santos, “a decisão do STF é uma avanço para advocacia previdenciária, onde nós conquistamos o direito de trabalhar com mais dignidade e respeito. A OAB/MT já vinha lutando para que essa mudança ocorresse, o que nos traz muita alegria, já que de alguma forma contribuímos para isso, inclusive oficiando o Mistério da Previdência e ingressando com mandados de segurança”.
 
    Camila Santos acrescentou que a decisão do STF já foi encaminhada ao INSS e que, em reunião realizada com o novo gerente executivo do INSS no início deste mês, “o mesmo nos afirmou que essa mudança já iria acontecer, além de outras como a implantação mais rápida dos benefícios concedidos judicialmente. Espero que esse seja o começo de muitas mudanças para que possamos trabalhar mais efetivamente em prol dos segurados da previdência”.
 
    
    Na avaliação do presidente do TDP, Luiz da Penha Correa, “a decisão não só reconhece que o advogado é a voz do cidadão na defesa de seus direitos, mas também reafirma a sua indispensabilidade na administração da justiça, preceito este que já está consolidado no artigo 133 da Constituição Federal e no Art. 3º do Estatuto da Advocacia, mas que vinha sendo aviltado no âmbito do INSS. Contudo, neste momento, o STF faz com que a sua relevância constitucional seja restabelecida”.
 
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O caso
 
    O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
 
    O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
 
    O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
 
    “Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar “a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa”.
 
    Leia a íntegra do voto do relator, que foi seguido pela maioria.
 
 
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