Os critérios previstos em lei para o uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) são meramente exemplificativos, pois o saque pode ocorrer em hipóteses não previstas na legislação. Com base neste entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aceitou o pedido de uso do FGTS para pagamento de pensão alimentícia. Os juízes restabeleceram sentença de Santa Catarina determinando que o Fundo de um trabalhador seja utilizado para pagar pensão homologada em ação de investigação de paternidade.
Ao analisar recurso, a Turma Recursal de Santa Catarina reformou a sentença, e nova apelação levou o caso à TNU. O relator, juiz federal Gláucio Maciel, citou a possibilidade de uso do FGTS em situações não previstas pela legislação.
De acordo com o artigo 20 da Lei 8.036/90, é possível sacar o Fundo após demissão sem justa causa, aposentadoria, extinção da empresa, pagamento de financiamento habitacional, morte ou quando o trabalhador completar três anos ininterruptos fora do sistema do FGTS.
Em seu voto, Maciel classificou tais casos como exemplos, e apontou entre as hipóteses não previstas na legislação o pagamento de pensão alimentícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que baseou sua decisão “nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”.
Ao votar pelo restabelecimento da sentença, ele citou a necessidade de o entendimento do STJ prevalecer, já que a pensão alimentícia é consequência do direito à vida, reconhecido pela Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF. Processo 5000194-75.2011.4.04.7211
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