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Adin contra decretos de Mato Grosso que cobram ICMS de compras via internet chega à AGU

14/07/2011 16:00 | Proposta

 

       Encontra-se sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4599, ajuizada pelo Conselho Federal, após parecer e solicitação da OAB/MT,  destinada a contestar os decretos 2.033/2009 e 312/2011, do Estado do Mato Grosso. 
 
       O ministro remeteu a matéria para apreciação da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria Geral da República (PGR). Na Adin, a OAB contesta os decretos que tratam da tributação do ICMS sobre operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final adquiridos de forma não presencial. A iniciativa da Adin foi decorrente de deliberação da Seccional da  OAB Mato Grosso, por proposição formulada pelo conselheiro federal Francisco Eduardo Torres Esgaib, no último dia 25 de fevereiro.
 
       O artigo 1º do Decreto nº 2.033/2009, que fez alterações no Regulamento do ICMS, acrescentou o artigo 216-M-1 no Regulamento do ICMS e criou o critério do ingresso do bem no território do Estado para fins de recolhimento do tributo, o que se convencionou chamar de "ICMS Garantido?. Já o inciso III do Decreto nº 312/2011 acrescentou o parágrafo 2º-A ao Decreto Estadual nº 2.033/2009, e o inciso IV acrescentou o Capítulo XXI no Regulamento do ICMS, instituindo o artigo 398-Z-5, que trata das operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final no Estado, adquiridos de forma não presencial no estabelecimento remetente.
 
        No entendimento na OAB, tais decretos acabaram por impor obrigações acessórias não previstas em lei, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor, bem como a obrigação de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso. Essas obrigações, para a entidade da advocacia, se revestem de ofensas a preceitos da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da legalidade e do pacto federativo.
 
       "O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado do Mato Grosso tributar operações do tipo (Internet), o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico. O Governo do Mato Grosso subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas na Constituição Federal", afirma a OAB no texto da ação. Com base nesses argumentos, OAB requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual nº 2.033/2009, e incisos III e IV do Decreto Estadual nº 312/2011.
 
       O relator no STF também aplicou ao caso o previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, que direciona no sentido de se aguardar o seu julgamento definitivo pelo plenário do Supremo diante "da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica".
 
Lídice Lannes/Luis Tonucci
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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