Na última sexta-feira (17 de janeiro), o juiz substituto de Araputanga, Arom Olímpio Pereira, deferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela OAB/MT e determinou a suspensão de qualquer ato referente ao concurso realizado para o cargo de procurador jurídico (Edital nº 01/2013) do município de Reserva do Cabaçal, estando impedida a publicação do resultado da prova e/ou a nomeação de possível candidato aprovado no referido concurso sob pena de multa diária de R$ 5 mil por dia de descumprimento, estando ainda passível de outras sanções legais existentes. A medida foi necessária em virtude da Ordem não ter sido representada no certame, conforme determinado no artigo 58, inciso X, da Lei n°. 8.906/94.
Na decisão, o magistrado citou o artigo 111, parágrafo 1º da Constituição Federal, que estabelece que a OAB deve fazer-se presente, mediante um representante, na realização de prova de concurso público para o provimento de cargo de Procurador do Estado, bem como o artigo 132, que aduz que “os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases (...)”.
Na avaliação da diretoria da Seccional, “se a Constituição Federal assegura que deve ter um representante da OAB/MT acompanhando os trâmites do certame, é imprescindível e justo que as regras sejam efetivamente cumpridas”.
Para o juiz, "a publicação dos atos do concurso se fez no Diário Oficial, garantindo-se a publicidade do certame. Todavia, não se identificou que a OAB/MT tivesse sido notificada, de modo específico, para participar de sua realização no que se refere ao cargo de procurador jurídico. Sendo assim, gritante a ilegalidade na realização do certame para a investidura no cargo para procurador jurídico do Município de Reserva do Cabaçal/MT. Então, entendo que a liminar deve ser concedida em face da plausibilidade jurídica da pretensão e para evitar lesão definitiva a eventual direito, eis que, convicto de que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de Mato Grosso, não se fez presente por meio de seu representante, na realização do certame, tampouco estava ciente ou fora notificado de sua existência".
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