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OAB/MT consegue liminar e advogado pode ter acesso à carta precatória

09/01/2014 15:44 | Cáceres
Foto da Notícia: OAB/MT consegue liminar e advogado pode ter acesso à carta precatória
    A Procuradoria Jurídica da OAB/MT ajuizou mandado de segurança em desfavor do delegado da Polícia Federal de Cáceres, o qual havia impedido o conselheiro estadual pela entidade Fábio de Sá Pereira de ter acesso à carta precatória de um inquérito em andamento na delegacia da referida polícia, e obteve êxito em decisão exarada em dezembro pelo juiz da Segunda Vara Federal daquele município, Raphael Cazelli de Almeida Carvalho.
 
    Na avaliação do delegado, o advogado não tinha o direito de acessar, fotocopiar e obter vistas da carta precatória ao argumento, em síntese, de que esta não está abarcada pela Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), por se tratar de diligência em andamento.
 
    Para a diretoria da OAB/MT, a decisão do magistrado em suspender o ato praticado pelo delegado está correta, “eis que o advogado está devidamente habilitado para cuidar dos interesses de sua cliente e deve, sim, ter acesso à carta precatória para tomar as providências que entender necessárias ao caso. As prerrogativas do advogado Fábio de Sá Pereira foram violadas e a OAB/MT não admite essa prática e continuará lutando para restabelecer o direito que todos os advogados e advogadas têm no exercício da profissão”.  
 
    No entendimento do juiz federal Raphael Carvalho, os requisitos legais para a concessão da medida de urgência (fumus boni juris e periculum in mora) foram preenchidos e reconheceu a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, prevista no artigo 133 da Constituição Federal. Além disso, ressaltou que a Súmula 14 do STF “não esclarece se a diligência tem ou não que estar concluída, mas é direito, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos que estão documentados no processo investigatório criminal”.
 
    De acordo com o magistrado, “em que pese exista jurisprudência em sentido contrário, decidindo que o acesso aos dados probatórios somente serão autorizados quando concluída a diligência, porquanto incorporados ao inquérito policial, penso que o caso perfilhado nos autos, excepcionalmente, deve ser abarcado pela Súmula 14 do STF. Isso porque a carta precatória expedida no inquérito policial objetiva ouvir uma cliente do advogado Fábio de Sá e que deverá ser realizado na presença deste. Ademais, parte-se da premissa de que os documentos e a eventual indicação de perguntas que instruem a missiva estão contidos no inquérito policial, não prejudicando, a priori, a investigação. De outro norte, foi oportunizado a autoridade policial manifestar-se sobre o pedido liminar, não tendo ele informado quanto à existência de documentos de caráter sigiloso, como uma transcrição de uma interceptação telefônica ou documento relativo à quebra de sigilo bancário ou fiscal, o que inviabilizaria o pedido do advogado. Sendo assim, deve ser ressaltado que não se pode negar ao indiciado/investigado o direito de ter conhecimento das informações que permitam o exercício do seu direito de defesa, principalmente quando se trata de uma precatória que lhe objetiva ouvir”.
 
 
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