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Enunciados dos Juizados Especiais são atualizados

17/12/2013 15:17 | TJMT
Foto da Notícia: Enunciados dos Juizados Especiais são atualizados
    O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais divulgou a relação dos novos enunciados, dos mantidos e dos cancelados que passaram a ter vigência nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato Grosso.
 
    A atualização visa à uniformização de entendimentos e de decisões dos magistrados e foi aprovada no XII Encontro de Magistrados dos Juizados Especiais realizado em dezembro em Cuiabá.
 
    Entre os enunciados cíveis, no de número 12 consta que a sentença homologatória de conciliação ou transação dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito.
 
    Já o enunciado 5 foi cancelado e a partir de agora o Juizado Especial Cível não tem competência para homologar acordo de alimentos, separação e divórcio consensual, arrolamento sumário e inventário negativo. A demanda deverá ser das respectivas unidades judiciais competentes.
 
    Aos Juizados Especiais Criminais os magistrados mantiveram o enunciado 1 e cancelaram os demais.
 
    Para ampla divulgação e conhecimento o texto integral será disponibilizado por três vezes no DJE e ficará acessível para consulta na página da Corregedoria-Geral da Justiça, no portal do Tribunal de Justiça.
 
Enunciados Cíveis de Mato Grosso
 
Enunciado 1 – O Juizado Especial do Consumidor tem competência apenas para as causas originadas das relações de consumo (art. 2º Resolução nº 18/98-TJMT). (CANCELADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
Enunciado 2 – Excepcionalmente, a parte poderá ser representada por procurador, que não seja o próprio advogado, com poderes especiais para transigir, confessar, prestar depoimento pessoal e receber intimações.
 
Enunciado 3 – Não são admissíveis as Ações Cautelares nos Juizados Especiais Cíveis. Admite-se pedido de Tutela Acautelatória no corpo da Reclamação ou nos autos da Reclamação.
 
Enunciado 4 – A Contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da Audiência de Conciliação, sob pena de Revelia.
 
Enunciado 5 – É competente o Juizado Especial Cível para homologar acordo de alimentos, separação e divórcio consensual, arrolamento sumário e inventário negativo. (CANCELADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
Enunciado 6 – Aplica-se o valor de alçada dos Juizados Especiais nas ações em que se pleiteia unicamente danos morais. (CANCELADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
Enunciado 7 – São cumulados os pedidos de danos materiais e morais; não podendo, entretanto, ser deferido a cada um, valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos; excetuadas as causas elencadas no art. 275, II, do Código de Processo Civil. (CANCELADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
Enunciado 8 – A pessoa jurídica poderá se fazer representar em audiência por preposto com o qual não mantenha vínculo empregatício, vedada a cumulação de funções pelo advogado da parte.
 
Enunciado 9 – A prescrição do DPVAT é trienal, respeitada a regra de transição do Código Civil. (CANCELADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
Enunciado 10 – Na indenização do seguro DPVAT, incide correção monetária pela variação do INPC a partir do sinistro, os juros de mora passam a fluir da provocação administrativa ou, inexistindo esta, a contar da citação, para os acidentes ocorridos após a edição da Medida Provisória nº 340/2006.
 
Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
Enunciado 13 – É desnecessária a intimação do autor, da sentença de extinção do feito sem a apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação e julgamento, correndo o prazo recursal da data da sentença (artigo 242, § 1º do CPC c/c artigo 2º da Lei 9099/95), salvo se tiver advogado constituído, arquivando-se o feito de imediato, com anotação no sistema da pendência de eventuais custas processuais. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
Enunciado 14 – A multa cominatória (astreintes) não está limitada ao teto de alçada do Juizado Especial (40 salários mínimos), mas pode ser reduzida de acordo com o prudente arbítrio do juiz, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
Enunciado 15 – São cumuláveis os pedidos de danos materiais e morais; não podendo, entretanto, o valor da condenação na demanda ser superior a 40 (quarenta) salários mínimos; excetuadas as causas elencadas no art. 275, II, do Código de Processo Civil. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
 
Enunciados Criminais de Mato Grosso
 
Enunciado 1 – Nas relações de consumo, havendo acordo ou composição entre as partes, e tendo a parte ofendida manifestado sua vontade contra o prosseguimento do procedimento penal ou interesse em não haver ação penal, não estando ainda recebida a denúncia, cabe ao juiz apreciar a situação dento do Princípio da Oportunidade, determinando o arquivamento se observar que a conveniência da manutenção da paz entre as partes sobreleva ao interesse jurídico-penal da punição de uma delas.
 
Enunciado 2 – O Juizado Especial Estadual pode processar e julgar crimes que não tenham penas superiores a dois anos, independentemente do procedimento, vez que o parágrafo único do art. 2º da citada lei derrogou o art. 61 da Lei nº. 9099/95. (CANCELADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
Enunciado 3 – Para efeito do art. 25 da Lei nº 10259/01, consideram-se ações ajuizadas aquelas com denúncia ou queixa recebida até a data da entrada em vigor da referida lei (14.01.2002). (CANCELADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
Enunciado 4 – Os inquéritos em andamento já distribuídos para as Varas Criminais serão remetidos aos Juizados Especiais Criminais, por determinação do Juiz “ex officio”, ou a requerimento do Ministério Público, vedada a remessa pela própria Autoridade Policial, em razão da existência da distribuição. (CANCELADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
Enunciado 5 – Os delitos que envolvem violência doméstica são de competência da justiça comum. (CANCELADO XII ENCONTRO – CUIABÁ)
 
 
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