Os membros do Comitê Gestor Nacional do PJe, formado pelos presidentes das Comissões de Tecnologia da Informação de todas as OAB’s do país, analisaram a minuta de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, e fizeram importantes observações no que diz respeito aos profissionais da advocacia. O presidente da Comissão de Direito Eletrônico da OAB/MT, Eduardo Mazeppi, esteve presente na reunião, ocorrida em Brasília.
O documento contém 49 artigos a serem observados pelos operadores do sistema e, desse total, o Comitê Nacional fez 51 comentários e sugestões visando contribuir com o aperfeiçoamento da ferramenta. As anotações foram entregues ao Conselho Federal da OAB, as quais serão encaminhadas ao CNJ para votação no dia 2 ou 17 de dezembro deste ano.
Observações
Dentre algumas das observações feitas pelo Comitê Nacional do PJe, pode-se citar:
A) Em relação ao acesso ao sistema, o artigo 6º, § 3º da resolução dispõe que “serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes do polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, para possibilitar a defesa”. A sugestão do Comitê Nacional é de remover o texto atual e substituí-lo pela obrigatoriedade de enviar contrafé física sempre que o ato for praticado em meio físico.
B) O artigo 7º, § 1º, determina que o cadastramento para uso exclusivamente através de usuário (login) e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Para o Comitê, advogado já possui certificado digital e, portanto, não precisa comparecer pessoalmente para criar seu próprio login/senha, a ser utilizado quando não estiver com o seu certificado digital. A sugestão é acrescentar exceção para permitir o cadastramento de login/senha através de certificado digital sem necessidade de comparecimento presencial.
C) O artigo 17 relata que os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, podendo o juiz determinar nova apresentação, na forma descrita neste artigo, e a exclusão dos anteriormente juntados. Na avaliação do Comitê, há excesso de formalidade, pois cada pessoa tem um jeito de organizar. A sugestão é deixar expresso que o juiz pode determinar à secretaria que proceda a alteração dos nomes, eliminando o risco de mandar o advogado peticionar novamente.
D) A resolução disciplina que o uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário, do usuário, na forma prevista em ato do Comitê Gestor Nacional. Para os membros do Comitê, o Tribunal não pode punir o advogado, impedindo-o de exercer sua profissão, principalmente de modo "preventivo e temporário". Para impedir o bloqueio, será necessário observar o contraditório e a ampla defesa. E, ainda assim, receber petições físicas deste advogado, enquanto persistir o bloqueio.
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