O TRT/MT aprovou a Súmula nº 8 que declara inválida norma coletiva que modifica a natureza salarial no pagamento do intervalo intrajornada, quando este é suprimido ou reduzido. A nova súmula é resultado do incidente de uniformização da jurisprudência suscitado em razão da divergência entre as duas turmas do Tribunal sobre o assunto.
A 1ª Turma entendia que a verba tinha natureza remuneratória e, portanto, refletia em outras verbas cuja base de cálculo é o salário. Entendia também que convenção coletiva ou acordo coletivo não podem modificar a natureza jurídica para dar a tal verba a natureza indenizatória, para que não reflita nas outras verbas.
Já a 2ª Turma entendia ser possível a transformação da natureza jurídica da verba através de norma coletiva (acordo ou convenção).
Na sessão do Tribunal de Pleno de 30 de outubro que apreciou o incidente de uniformização, o entendimento da 1ª Turma foi aprovado com os votos dos desembargadores Roberto Benatar (relator designado), Tarcísio Valente, Edson Bueno, Maria Berenice e Eliney Veloso. Foram vencido os desembargadores Osmair Couto (relator vencido), João Carlos e Beatriz Theodoro.
Por unanimidade o Tribunal aprovou a redação da Súmula nº 8, que ficou assim disposta:
Súmula n. 8
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
Incidente de uniformização da jurisprudência
É um instrumento processual, previsto nos artigos 476 a 479, do Código de Processo Civil, que visa a uniformidade de interpretação do direito num determinado tribunal, preservando assim a unidade do direito, e só poderá ser suscitado em grau de recurso ou nos processos de competência originária do tribunal. A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, para evitar que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo.
CLT
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
...
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
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