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Orientações técnicas para a advocacia trabalhista e para habeas corpus marcam mais um Quinta Jurídica

08/11/2013 17:42 | ESA/MT
    Uma aula detalhada acerca da prática trabalhista e outra rica em informações técnicas sobre o habeas corpus e suas peculiaridades marcaram a Quinta Jurídica na noite passada (7 de novembro) na sede da Escola Superior de Advocacia de Mato Grosso. Os palestrantes foram o presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, Marcos Avallone, e o secretário-geral adjunto da Seccional, Ulisses Rabaneda dos Santos. Cerca de 40 pessoas participaram desta edição.
 
img     O presidente da ESA/MT, Bruno Castro, convidou aos presentes a participarem dos diversos eventos que ainda serão realizados na Escola neste mês voltados para a área do Direito Penal e do Consumidor, além dos próximos projetos do Quinta Jurídica, em parceria com os Centros Acadêmicos da UFMT, Unic e a turma DID10/1 do Univag. O advogado ressaltou que em 2014 será oferecido de forma inédita uma pós-graduação em Direito Empresarial e Tributário em parceria com a Universidade Mackenzie. Todas as informações estão disponíveis no site da OAB/MT. 
 
Prática Trabalhista
 
    Avallone lembrou que a Justiça do Trabalho ganhou independência e respeitabilidade junto ao cenário nacional recentemente e agora requer do profissional muito conhecimento para atuar com eficácia. “Quem quiser experimentar a verdadeira advocacia, basta atuar na Justiça do Trabalho onde os processos são julgados com mais rapidez e efetividade. Em quatro meses, em média, há uma sentença; se houver recurso, em dois meses o TRTMT julga. Há apenas um gargalo na execução, porém, o crédito trabalhista é de natureza alimentar e tem alguns privilégios legais, com certa limitação, em casos de falência do devedor, por exemplo”, relatou.
 
    O advogado orientou que os colegas e futuros advogados e advogadas conheçam profundamente os procedimentos e ritos da Justiça do Trabalho, por causa de algumas diferenças em relação à Justiça Comum. Explicou passo a passo a confecção de uma petição trabalhista com a breve exposição dos fatos, causas de pedir e pedidos detalhados; a contestação que, por outro lado, também deve atacar todos os pedidos alegados; e falou das etapas da audiência demonstrando que vencida uma fase não é possível regressar a anterior. Um exemplo é o momento da resposta do réu em que o defensor deve fazer a defesa de todos os pontos alegados, sob pena de preclusão. “Ele não pode, na fase de oitiva de testemunhas, querer fazer sua defesa por ter esquecido alguma alegação”.  img
 
    Marcos Avallone orientou ainda que no processo trabalhista não há agravo de instrumento e o advogado deve consignar seu protesto em ata da audiência para depois discutir em âmbito recursal. “Apenas contra despacho que denegar seguimento de recurso é que pode ser interposto agravo. Outra questão primordial é que decisão de homologação do acordo entre as partes faz coisa julgada na assinatura pelo juiz e não cabe recurso. Se houver fato posterior muito grave o único caminho será a ação rescisória”, alertou.
 
Habeas Corpus
 
    Ulisses Rabanenda lembrou que o habeas corpus é considerado um “remédio heroico, uma ação autônoma de impugnação, que pode ser corretiva ou preventiva. Os seus fundamentos estão no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e o artigo 647 do Código de Processo Penal”. Ambas tratam da concessão do HC “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. E o artigo 648 do CPP, por sua vez, conceitua a coação ilegal.
 
img     Entre os casos apontados que podem ser alvos de habeas corpus, o advogado indicou a violação direta ou potencial à liberdade de locomoção, a existência de nulidade processual ou provas ilícitas nos autos, a fata de justa causa para uma ação penal ou inquérito policial, quando houver excesso de prazo da prisão cautelar ou quando a autoridade coatora for incompetente para expedição da ordem atacada. “É viável o Habeas Corpus sempre que a decisão combatida, ainda que de forma indireta, possa vir a ameaçar a liberdade de locomoção do beneficiário. Um exemplo de impetração de HC onde o paciente está solto é aquela que visa impugnar medida de busca e apreensão deferida de forma ilegal ou por autoridade incompetente. Neste caso, em que pese não haver prisão deferida, a prova ilegalmente obtida pode potencialmente violar o direito de ir e vir do cidadão, ainda que futuramente”, pontuou.
 
    Rabaneda também observou que quando o processo for nulo, mesmo que o paciente esteja em liberdade, pode haver a impetração do habeas corpus para evitar que possível condenação injusta imponha a ele a prisão ilegal. O palestrante ainda recordou os requisitos para prisão preventiva (artigos 312 e seguintes do CPP) pontuando que para manter a prisão como garantia da ordem pública o juiz deve observar a gravidade concreta do crime e não abstrata, diante do princípio da presunção de inocência. “O homicídio é um crime grave, hediondo. Mas este não é um motivo que por si só admite a prisão cautelar. É preciso mais. É necessário que o Juiz fundamente concretamente a prisão, não bastando repetição automática do dispositivo legal. Importante dizer ainda que sempre que cessado o motivo autorizador da custódia, esta deve ser relaxada. É o caso, por exemplo, de decretação de prisão para garantir a instrução criminal.Finda a instrução, não há que se falar em manutenção da prisão e caberá, então, o habeas corpus, caso a autoridade coatora se negue a soltar o réu”, explicou.
 
    Muitos advogados, estagiários e acadêmicos presentes aproveitaram para tirar dúvidas acerca dos dois temas. 
 
 
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