A diretoria da OAB/MT impetrou habeas corpus contra ato comissivo do Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga com a finalidade de trancar ação penal, ofertada pelo Ministério Público Estadual, que tramitava em desfavor de uma advogada que estava sendo acusada de apropriação indébita. O TJMT concedeu a ordem por considerar inexistente o crime e constatar que os valores recebidos pela profissional constavam do contrato de serviços advocatícios.
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A profissional foi contratada por uma cliente para propor reclamação trabalhista por acidente de trabalho e, após a prolação de sentença, as partes firmaram acordo no valor de R$ 134.929,26, com incidência da multa relativa ao art. 475-J do CPC na importância de R$ 19.275,00, totalizando R$ 154.204,26.
A vítima compareceu à Promotoria de Justiça de Araputanga e declarou ter recebido somente R$ 95 mil, pois a advogada teria “cobrado um valor maior do que o estabelecido no contrato de prestação de serviços”. O MPE local denunciou a advogada sob a assertiva de que ela “não teria repassado corretamente os valores pertencentes a sua cliente, permanecendo indevidamente com o montante de R$ 12.943,48”.
O juízo singular recebeu a denúncia por considerar estarem presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, "pois dela consta a exposição dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias, bem assim a qualificação do acusado e a classificação do crime, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo Código”.
A OAB/MT sustentou a ausência de justa causa da ação penal porque o valor supostamente apropriado corresponde aos honorários advocatícios que estavam previstos no contrato de prestação de serviços firmado entre a advogada e sua cliente.
Decisão
A Segunda Câmara Criminal do TJMT, à unanimidade, concedeu a ordem para trancar a ação penal em trâmite na Vara Única da Comarca de Araputanga após analisar a íntegra do contrato de prestação de serviços, o qual, em sua cláusula 2, dispõe que “a contratante se compromete em remunerar os serviços da contratada com o percentual pré-estabelecido de 30% sobre qualquer valor conseguido com a ação, inclusive FGTS, sendo convertida à procuradora, se houver, a multa do art. 475-J do CPC”. De acordo com os autos, a advogada recebeu o valor de R$ 59.204,96, valor este que corresponde a 30% dos honorários contratados sobre a importância a ser obtida na Reclamação Trabalhista, mais a multa do artigo 475-J do CPC.
“Se observado os termos do contrato, inexiste apropriação indébita, por ausência de elemento subjetivo do tipo. O delito de apropriação indébita (CP, art. 168) pressupõe o dolo, ou seja, a vontade de apropriar-se de coisa alheia móvel 'de ter, como proprietário, a coisa para si ou para outrem, com vontade de não restituí-la'. No contexto, o processamento de ação penal sem justa causa gera consequências, além de morais, profissionais irreparáveis, considerada a profissão de advogada da paciente. A aplicação do direito penal recai sobre conduta humana concreta, sem margem à interpretação subjetiva de comportamento, fundada no plano metafísico do dever-ser. No caso, eventual divergência dos valores contratados, pagos e recebidos, deve ser resolvida no foro cível, sob a ótica do direito privado, ante a disponibilidade do interesse em conflito”, destacou o relator do habeas corpus (nº 87958/2103), desembargador Marcos Machado.
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