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Seccional demonstra preocupação com projeto de lei e pede acompanhamento do Conselho Federal

08/10/2013 17:52 | Atuação
    Nesta segunda-feira (7 de outubro), a diretoria da OAB/MT encaminhou ofício ao presidente do Conselho Federal da OAB pedindo que as Comissões de Legislação e de Acompanhamento Legislativo daquela instituição acompanhem o trâmite do Projeto de Lei nº 2432/2011, do deputado Wilson Filho, que prevê a possibilidade de aplicação dos recursos particulares, provenientes de depósitos judiciais realizados no âmbito da justiça federal, para posterior destinação a instituições que exercem funções essenciais à justiça.
 
    Na avaliação do presidente da OAB/MT, Maurício Aude, “além de temerariamente prever a fruição de dinheiro dos particulares, depositados judicialmente, o projeto prevê que os valores líquidos decorrentes das aplicações serão distribuídos entre várias instituições que farão a administração do resultado sem, todavia, normatizar a fiscalização e a prestação de contas”.
 
    Confira abaixo a íntegra do projeto.
 
 
PROJETO DE LEI Nº __, DE 2011.
 
(DO SR. Wilson Filho)
 
Dispõe sobre os procedimentos do Poder Judiciário Federal para a aplicação de recursos provenientes de depósitos judiciais sob aviso à disposição da Justiça Federal, e sobre a destinação dos rendimentos líquidos auferidos dessa aplicação às instituições públicas que exercem Funções Essenciais à Justiça e dá outras providências.
 
Art. 1º O Poder Judiciário da União procederá a aplicação financeira dos recursos provenientes dos depósitos judiciais sob aviso à disposição da Justiça Federal e do Trabalho nos bancos oficiais federais.
 
Art. 2º Aos rendimentos líquidos auferidos dos depósitos judiciais a que se refere o artigo anterior, resultantes dos ganhos verificados pela aplicação de índices por lei para remuneração de cada depósito judicial, concorrerão o Ministério Público Federal e do Trabalho, a Defensoria Pública da União e a Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, e serão destinados exclusivamente:
 
I - à constituição de Fundos Específicos de Modernização e Reaparelhamento Funcional do Poder Judiciário Federal, do Ministério Público Federal e do Trabalho, da Defensoria Pública da União, da Advocacia Geral da União (e seus órgãos vinculados), para a construção, recuperação, reforma e restauração física de prédios e instalações, aquisição de equipamentos em geral e implantação e manutenção de sistemas de informática;
II - ao adiantamento e ao pagamento de honorários periciais nos casos de ações coletivas, quando ré a Fazenda Pública Federal, ou em que a parte requerente da prova for beneficiária da justiça gratuita;
III – ao investimento em treinamento e especialização de membros e servidores do Poder Judiciário Federal, Ministério Público Federal e do Trabalho, Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados e Defensoria Pública da União;
IV – custeio de honorário periciais da Fazenda Pública Federal e Defensoria Pública da União quando a entidade respectiva não dispuser, em seus quadros, de profissional especializado para o exame.
 
Art. 3º Os índices percentuais relativos aos montantes líquidos dos depósitos judiciais de que tratam esta Lei serão distribuídos paritariamente entre as instituições concorrentes, nos seguintes percentuais:
I – Justiça Federal: 12,5%;
II – Justiça do Trabalho: 12,5%;
III – Ministério Público Federal: 12,5%;
IV – Ministério Público do Trabalho: 12,5%;
V – Defensoria Pública da União: 25%;
VI – Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados: 25%
Parágrafo único: os valores serão geridos e administrados pelos órgãos destinatários dos recursos.
 
Art. 4º Os índices percentuais previstos no art. 3º e segundo a destinação prevista nos incisos I a IV do artigo 2º desta Lei, os parâmetros e normas para a sua aplicação, a prestação de contas e procedimentos para execução desta Lei serão regulamentados por cada uma das instituições beneficiárias, segundo os respectivos regimentos internos.
Parágrafo único. No caso da Advocacia-Geral da União, os percentuais de partilha dos recursos dentre os seus órgãos e órgãos vinculados se dará mediante ato do Advogado-Geral da União.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 
JUSTIFICATIVA
 
Com o desenvolvimento do ambiente democrático instaurado pela Constituição de 1988, a escolha e a execução das políticas públicas pelo Estado tornaram-se alvo de questionamentos por parte de diversos agentes públicos ou privados, notadamente pela pluralidade de interesses da sociedade brasileira e pela necessidade de respeito aos direitos e garantias fundamentais.
 
O Judiciário, assim, é frequentemente acionado para decidir litígios envolvendo a alegação de omissão estatal em garantir a dignidade da pessoa humana por meio de serviços públicos essenciais, bem como a legalidade de programas e ações governamentais direcionados ao desenvolvimento socioeconômico do País.
 
Recente levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça aponta que o setor público federal lidera o ranking de litigantes na Justiça Federal e na Trabalhista, sendo parte, respectivamente, em 77% e 27 %.
 
Apenas como exemplo, vemos entes representados pela AGU no 1º, 3º e 4º postos da Justiça Federal e em 1º e 2º lugares de maiores litigantes na Justiça do Trabalho.
 
Todavia, como se sabe, a escassez de recursos da Justiça e das instituições que exercem funções essenciais à Justiça causa, em boa parte, a lentidão dos processos judiciais e as dificuldades de acesso aos serviços jurisdicionais pela população, notadamente, aquela parcela de menor nível de renda.
 
E isto se agrava no caso da Justiça Federal e do Trabalho, assim como das demais instituições que exercem funções essenciais à Justiça no nível federal, na medida em que a interiorização das Varas do Trabalho e Federais não ocorre na velocidade desejada, causando ainda maior dispêndio de recurso ao hipossuficiente morador nos mais longínquos rincões do País.
 
Digno de nota que alguns Estados Brasileiros, entre eles o Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Amazonas, aprovaram leis estaduais permitindo que os recursos auferidos da aplicação financeira decorrente de depósitos judiciais sob aviso sejam empregados na modernização e ampliação do atendimento dos serviços jurisdicionais.
 
Embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade recentemente dessas leis estaduais por falhas no processo legislativo, fato é que no Rio Grande do Sul, por exemplo, desde 2003 foram obtidos 626 milhões de reais por meio desse mecanismo que ora se propõe ao Poder Judiciário da União – Justiça do Trabalho e Federal - , Ministério Público Federal e do Trabalho, a Defensoria Pública da União e a Advocacia-Geral da União.
 
Ressalte-se que hoje a inexistência de aplicação desses recursos acaba nas mãos do mercado financeiro, já que as partes envolvidas nos processos judiciais continuarão a receber somente a correção da poupança.
 
Por outro lado, na medida em que o orçamento federal puder reduzir repasse ao Judiciário e às demais instituições elencadas neste Projeto de Lei, tais valores poderão ser vertidos a outros setores tão ou mais importantes à sociedade, como à saúde, educação e segurança públicas.
 
Logo, além da contribuição direta ao cidadão, destacada pela evidenciada melhoria na qualidade da prestação jurisdicional em face da melhoria e expansão da Justiça Federal, do Trabalho e das instituições públicas que exercem funções essenciais à Justiça, de forma indireta haverá também benefício, mediante a possibilidade de investimento do valor economizado em outras áreas vitais à coletividade.
 
Por outro lado, os órgãos que integram as Funções Essenciais à Justiça também são fundamentais nesse processo de democratização do acesso à justiça e de melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. É de conhecimento notório que a Defensoria Pública da União, a Advocacia Geral da União e demais órgãos da Advocacia Pública Federal possuem condições estruturais bem inferiores às da Justiça Federal e Ministério Público da União, e para que possam prestar serviços de boa qualidade ao cidadão brasileiro precisam também de um tratamento melhor pelo Estado Brasileiro.
 
Conto assim com o apoio dos Nobres Pares do Congresso Nacional para a aprovação deste Projeto de Lei, destinado a oferecer ao Poder Judiciário da União e às instituições erigidas constitucionalmente à Funções Essenciais à Justiça melhores condições de trabalho e facilitação ao democrático e universal acesso dos cidadãos brasileiros à Justiça.
 
Sala das sessões, em
 
Deputado WILSON FILHO
 
 
 
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