Foto: José Medeiros - Fotos da Terra
Desaposentação é hoje considerado um tema desafiador para os advogados e advogadas que atuam na área do Direito Previdenciário e foi amplamente debatido durante a palestra “Prática da Desaposentação e Desaposentação às Avessas”, realizada na noite desta segunda-feira (23 de setembro) na ESA/MT, com a doutrinadora e advogada Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.
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O evento é realizado pela ESA/MT em parceria com a OAB/MT, as Comissões de Direito Previdenciário e de Direitos da Mulher, e Caixa de Assistência dos Advogados (CAA/MT), objetivou apresentar os avanços já conquistados na jurisprudência e as controvérsias legislativas do fato. Cerca de 70 advogados, estagiários e acadêmicos se inscreveram para a palestra. Estavam presentes o diretor adjunto da Escola, Dejango Campos, a presidente da Comissão de Direito Previdenciário, Camila Santos, e a presidente da Comissão de Direito da Mulher, Ana Lúcia Ricarte.
Cautela nas ações
A doutrinadora orienta aos advogados que atuam na área terem muita cautela ao ingressar com uma ação de desaposentação diante da insegurança jurídica que existe atualmente quanto aos direitos do segurado de terem ou não que devolver os valores recebidos, acerca dos prazos e direitos garantidos.
A desaposentação é o direito do segurado que já está aposentado, retornar à atividade remunerada e voltar a contribuir para a Previdência Social requerendo posteriormente nova aposentadoria no mesmo ou em outro regime previdenciário. O fato é controvertido porque o Ministério da Previdência Social não aceita a desaposentação no atual modelo por causa da falta de previsão legal e para o órgão a aposentadoria é considerada um ato administrativo irreversível e irrenunciável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem acatando os pedidos e determinado que o segurado não devolva o dinheiro recebido. O STJ tem considerado para o cálculo do novo benefício, que devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. Em decisão recente definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria. Porém, as decisões não são vinculativas e muitos tribunais não têm entendido dessa forma, autorizando o desconto por parte do INSS.
A decisão final caberá ao Supremo Tribunal Federal que reconheceu em 2011 a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no RE 661256 e em outros recursos, em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação.
Para Juliana Ribeiro é necessário que os advogados façam bem os cálculos antes de propor uma ação de desaposentação justamente porque há tribunais que não acompanham a decisão do STJ e determinam a devolução do percentual ao INSS.
“Se o novo benefício for cerca de 40 a 50% acima do anterior, apenas nestes casos, considero válido ingressar com a ação. Porque se o percentual for, por exemplo, de 30%, o segurado pode ter uma redução no valor líquido de sua aposentadoria. Acredito que o STF vai reconhecer o instituto da desaposentação, ao contrário do entendimento do Ministério da Previdência, mas é preciso aguardar a decisão final. Importante os colegas advogados não venderem ilusão e calcularem bem antes de propor a ação”, finalizou.
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