A pedido da OAB/MT, o Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspenderam prazos para recolhimento de custas processuais, devido à deflagração de greve dos bancários para evitar prejuízos às partes em especial. A Seccional requereu nesta quinta-feira (19 de setembro) a suspensão da exigência do pagamento de custas processuais e de distribuição de processos, “em virtude da impossibilidade total de recolhimento dos respectivos valores”.
O TRT/MT considerando o artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior. O presidente desembargador Tarcísio Valente, determinou a prorrogação do prazo para recolhimento dos depósitos recursais, pagamento do FGTS e dos demais encargos realizados pelos bancos oficiais, vencíveis no interregno temporal da greve dos bancários. “O restabelecimento dos prazos será feito por meio de portaria a ser publicada por esta Presidência, após o término da greve dos bancários”, sublinhou. Confira aqui a íntegra da
Portaria TRT SGP GP N. 853/2013.
O Tribunal de Justiça considerou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal para prorrogar para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista o prazo para reconhecimento de custas processuais, preparos recursais, depósitos judiciais e demais atos que dependem de estabelecimentos bancários. O presidente do TJMT, desembargador Orlando de Almeida Perri, também estabelece que “os recolhimentos referidos devem ser comprovados, nos feitos em trâmite no âmbito do Poder Judiciário Estadual, até o quinto dia útil subsequente ao término do movimento paredista”. Confira aqui a íntegra da
Portaria nº 476/2013/2013.
O presidente da OAB/MT, Maurício Aude, agradeceu a agilidade dos presidentes do TRT/MT e do TJMT em reconhecer a necessidade da suspensão para evitar transtornos maiores já que a greve dos bancários foi anunciada como sendo por tempo indeterminado. “Nossa intenção era justamente evitar a deserção de recursos e preclusão de direitos devido a impossibilidade de recolhimento por fato que independe da vontade das partes e advogados”, sublinhou.
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