O Conselho Federal da OAB apresentou pedido de providências ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Joaquim Barbosa, requerendo 63 alterações no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). O documento, elaborado com base nos trabalho de pesquisa realizado pela Comissão Especial de Direito da Tecnologia, em parceria com as Comissões de Direito Eletrônico das Seccionais, aponta os principais problemas encontrados pelos profissionais.
De acordo com a OAB nacional, o PJe foi desenvolvido em 2009, sendo que a instituição somente foi convidada para participar do Comitê Gestor no CNJ no ano de 2011, ou seja, quando o sistema já estava pronto. Na avaliação do Conselho Federal, a implantação do PJe na Justiça do Trabalho se mostrou bastante falha e ocasionou sérios problemas para os jurisdicionados, o que levou a entidade a requer as seguintes providências:
1 - Interromper a exigência da ampliação nas unidades ou, no mínimo, reduzir velocidade da instalação do PJe em novas unidades através de progressão obrigatória, e não apenas “mínimas”, evitando a instalação açodada e bastante excessiva das metas (ex. Justiça do Trabalho);
2 - Definir parâmetros obrigatórios a serem observados para a implantação do PJe em novas unidades (por exemplo, percentual mínimo de advogados com certificados digitais, quantidade mínima de treinamentos de capacitação, localidade atendida por no mínimo 3 serviços de internet fixa sem considerar internet móvel devido à instabilidade e precariedade, velocidade mínima da internet na localidade, qualidade da internet disponível na localidade, preço cessível dos serviços de internet, disponibilizar suporte presencial permanente na Vara, suporte telefônico compatível com a demanda e com tempo máximo de espera para atendimento etc.);
3 - Definir como obrigatória a divulgação da implantação do PJe através de cartazes nos fóruns (tanto da própria JT como em outros órgãos do Judiciário na localidade), publicações no Diário Oficial/Justiça, comunicação à OAB, tudo com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias (atualmente apenas divulgam cronogramas no site, que não é comunicação oficial e não existe obrigatoriedade de consulta pelos advogados, além da possibilidade de alterações inesperadas);
4 - Receber petições físicas, a serem digitalizadas e inseridas no Sistema por servidores do próprio Poder Judiciário durante um longo período de transição, independentemente de quaisquer critérios de urgência, e após tal período, continuar recebendo sempre que houver risco de prejuízo à parte ou seu patrono (prazo para a prática do ato);
5 - Definir quantidade mínima de computadores disponíveis aos advogados nos Fóruns e Tribunais, de acordo com a quantidade de processos em tramitação, ou habitantes, ou advogados na localidade;
6 - Definir link do Tribunal com a internet e servidor de acordo com algum parâmetro objetivo, e obrigar a ampliação sempre que a capacidade de acessos simultâneos atingir 70% (setenta por cento) da capacidade, ainda que em momento pontual, devendo ser mantido sempre uma capacidade ociosa mínima de 30% (trinta por cento). Justifica-se: o impedimento de acesso por congestionamento impede o acesso do advogado ao Tribunal e não prorroga o prazo, já que o sistema estará disponível e outros advogados estarão praticando atos;
7 - Não sendo atendido o item acima, alterar o PJe para trabalhar offline;
8 - Obrigar a instalação de equipamentos para a população em geral, tanto partes como terceiros, acessar os processos eletrônicos nas dependências das Varas e com auxílio de servidor quando necessário (e não apenas para os advogados), onde existam processos tramitando no PJe;
9 - Resolver imediatamente a atual impossibilidade de atuação de uma mesma pessoa com múltiplos perfis (advogado e, também, procurador, por exemplo);
10 - Interromper imediatamente o envio de notificação inicial (citação) sem a contrafé da petição com simples indicação do site onde ela pode ser consultada, passando a enviá-la corretamente, conforme previsão legal;
11 - Permitir o acesso de advogados e partes aos processos através de login/senha, independentemente de certificado digital, mediante prévio cadastro junto ao respectivo Tribunal;
12 - Permitir o envio de peças através de login/senha, no mínimo quando assinadas externamente (assinador externo);
13 - Disponibilizar documentos existentes no PJe com assinatura digital dos autores para download, pois é a única garantia de integridade e autoria, ao invés de simples declaração do Tribunal desprovida de assinatura qualquer;
14 - Prever expressamente a impossibilidade de indeferimento da inicial por erro nas informações cadastrais, determinando à Secretaria que proceda com a verificação dos dados e eventual retificação, afastando a possibilidade daqueles campos serem havidos como obrigatórios como vem ocorrendo, já que é competência exclusiva da União legislar sobre processo e inexiste norma do órgão competente prevendo aqueles campos como requisitos da petição inicial. (Há juízes extinguindo causas por cadastro errado de assuntos em desacordo com a Resolução CNJ n.º 46/2007, juízes mandando a parte retificar o cadastro quando o próprio sistema não permite que o advogado o faça após o ajuizamento etc.);
15 - Restabelecer e aprimorar o escritório de advocacia, permitindo inclusive funcionalidades como vincular e desvincular processos e pessoas (advogado/assistente) automaticamente em múltiplos processos e sem necessidade de habilitações individuais, indicar pessoa(s) para recebimento de intimações etc. (preservar a autonomia do advogado vinculado, que poderá também ter seus próprios processos particulares desvinculados do escritório);
16 - Inserir necessidade de certidão nos autos quanto a todos os eventos ocorridos no processo em tramitação no PJe (retificações em autuações, intimações, quem deflagrou prazos, momento em que documentos sigilosos são desassinalados como tal etc.). Atualmente, por exemplo, a simples verificação acerca da tempestividade de uma manifestação é complicada;
17 - Permitir inserção da petição inicial em formato PDF (*.PDF), onde o advogado pode preservar facilmente a formatação (negritos, recuos, planilhas, tabelas etc.) do arquivo conforme seu próprio editor de textos e forma habitual com que vem trabalhando atualmente;
18 - Disponibilizar acesso ao teor de decisões e atas de audiências através da consulta pública, no máximo com supressão do nome das partes quando houver necessidade de sigilo a justificá-la;
19 - Disponibilizar maiores e mais concretas informações sobre as formas de interoperabilidade (MNI - Modelo Nacional de Interoperabilidade) específica do PJe, como formatos, endereços para acesso etc., tanto para sistemas buscarem informações diretamente sobre processos, quanto para consulta às intimações etc.;
20 - Correção dos problemas de instabilidade do sistema, principalmente o mais frequente deles que são lentidão para resposta e o encerramento da conexão e necessidade de logar novamente em curtos intervalos de tempo (pode ser decorrência da quantidade de conexões simultâneas do servidor), por isto a necessidade de trabalhar offline, seguindo o exemplo da Receita Federal do Brasil – RFB;
21 - Aperfeiçoar as listas predefinidas no Sistema, como a dos tipos de documento disponíveis (não tem Embargos de Declaração, juntada de documentos, carta de preposição etc.) e também a de profissões;
22 - Excluir todos os filtros que não sejam públicos, que estejam no perfil de usuário interno, que contenham funções de identificar partes e advogado, seja pelo nome, CPF, CNJP e OAB;
23 - Conferir maior transparência aos critérios de distribuição de processos e recursos, sem que tais informações sejam acessíveis de acesso restrito apenas aos técnicos internos dos Tribunais;
24 - Baixar ato prevendo expressamente a possibilidade de pagamento pela internet de custas, depósito recursal etc. e envio apenas do respectivo comprovante, afastando risco de comprovante de pagamento realizado pela internet não ser admitido (jurisprudência do STJ);
25 - Permitir o cadastramento de uma mesma pessoa como parte e, também, como advogado;
26 - A Lei n. 11.419 dispensa a publicação das intimações no Diário Oficial (art. 5º), mas não fala que a publicidade se dará de modo passivo. Para assegurar a publicidade do processo e das decisões (art. 93, IX, da CF) é imprescindível preservar a publicação das decisões judiciais no Diário Oficial, até por questão de transparência e para controle pela sociedade. Nesse particular, convém lembrar que mesmo nos processos sigilosos a publicação das decisões hoje ocorre com supressão dos nomes e, no PJe, estes processos não poderão ser consultados pelo público e nem pelos advogados não-habilitados nos autos;
27 - Apesar da Lei n. 11.419 dispensar a publicação de intimações no Diário Oficial ela não é vedada. É importante disponibilizar relação das intimações disponibilizadas e, também, aquelas deflagradas no dia anterior para que exista a possibilidade de verificação posterior (afasta o risco de questionamento e imputação de erro ao sistema do próprio PJe, preservando-o). Esse recurso é muito simples e basta uma rotina de automação;
28 - Disponibilizar filtro público para consulta aos prazos deflagrados em nome de determinado advogado e em determinado período, independentemente do Modelo Nacional de Interoperabilidade ou de certificado digital, permitindo assim a consulta às intimações de terceiros;
29 - Correção de problemas de controle de prazos, que em um mesmo processo apresenta prazos diferenciados para advogados representantes de uma mesma parte;
30 - Necessidade de fornecer protocolo eletrônico do recebimento, como manda a lei (art. 3º e 10 da Lei n. 11.419), inclusive com hash do documento enviado e assinado digitalmente pelo Tribunal:
Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Explicação: Atualmente o PJe somente exibe um documento HTML, o que é vulnerável e pode ser facilmente editado, não servindo como documento apto a comprovar o peticionamento pelo advogado, em caso de o Tribunal negar o recebimento da petição. O recibo eletrônico precisa ter a identificação do código hash do documento transmitido pelo advogado para o sistema (para comprovar qual foi o documento), além da assinatura digital do Tribunal (para comprovar a autenticidade do recibo), para o advogado poder guardar em seu computador para comprovar o peticionamento em caso de necessidade. A precariedade do recibo atualmente fornecido equivale a, em meio físico, entregar uma única via da petição ao Tribunal e confiar que ela não será extraviada. É como se, ao receber a petição física, a funcionária do protocolo pedisse para o advogado anotar um número de protocolo daquela peça no sistema (é o número manipulável).
31 - Corrigir erro quanto à inversão da ordem dos documentos da própria parte peticionante, sem observar a ordem de inserção no Sistema (precisa preservar a ordem, tipo, petição, doc1, doc2, doc3 etc., pois há casos de reordenação aleatória, inversão da ordem etc.);
32 - Corrigir erro quando duas partes peticionam simultaneamente e os respectivos documentos pegam números de ID aleatórios e ficam todos misturados, ao invés de agrupados por peticionante (ao invés de petição e documentos de uma parte e depois da outra, fica tudo misturado);
33 - Editor de texto do PJe é péssimo, tanto para digitar como para importar de outro editor externo. Aperfeiçoar a ferramenta do editor de texto para que não haja perda da formatação, principalmente quando o conteúdo for importado do Word (que embora proprietário, é o predominante);
34 - Aumentar o tamanho dos arquivos para o envio, pois a digitalização com apenas 1,5 Mb exige conhecimentos mais técnicos e específicos de informática;
35 - Permitir upload simultâneo de múltiplos documentos (“em lote”);
36 - Urgente melhoria do Sistema de suporte, via web e telefone, além de instituir também suporte presencial em cada órgão onde o PJe estiver ou for implantado;
37 - Disponibilizar filtro público para consulta por processos com movimentação por intervalo de tempo a ser definido pelo usuário, podendo ser combinado com nome de advogado habilitado;
38 - Desenvolver funcionalidade que permita ao próprio advogado, diretamente, habilitar novos advogados, podendo ser com os mesmos poderes dele ou não (inclusive no momento da habilitação inicial do patrono);
39 - Desenvolver forma de facilitar o cadastro de dados repetitivos pelo advogado (por exemplo, vincular um grupo de advogados a determinado processo), simplificar cadastro de parte já cadastrada no sistema etc.;
40 - Determinar o recebimento de petições em meio físico durante as audiências ou, no mínimo, em meio eletrônico através dos computadores disponíveis na sala de audiências;
41 - Desenvolver recurso que permita aos advogados indicarem um determinado advogado para o recebimento de intimações (já que o envio de intimação simultaneamente para todos os advogados pode causar a deflagração do prazo por um deles quando o outro ainda estava considerando o período de 10 dias da disponibilização), em observância à própria súmula n.º
427/TST:
Súmula n.º 427/TST Intimação - Pluralidade de Advogados - Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado – Nulidade. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
42 - Permitir ao advogado se desvincular do sistema (descadastramento) quando não mais tiver processos tramitando naquele órgão específico, para não ser obrigado a continuar eternamente visualizando os painéis de intimações (p. ex., pode ter se cadastrado apenas para acompanhar uma Carta Precatória ou atuar num feito específico);
43 - Efetuar comunicação permanente com o CNA – Cadastro Nacional de Advogados para verificar continuamente a regularidade da inscrição dos advogados. Pode ser a cada acesso, a cada ato praticado ou, no mínimo, com alguma regularidade, confrontar a lista de advogados cadastrados no sistema com o CNA;
44 - Efetuar comunicação permanente com a ICP-Brasil para verificar na LCR (Lista de Certificados Revogados) aqueles advogados cadastrados no sistema que não possuam certificado digital válido e, em tais casos, determinar a intimação pelas vias ordinárias para regularizar, já que estará impedido de receber as intimações em meio eletrônico;
45 - Disponibilizar recurso para que a formação do agravo de instrumento possa ser feita através de simples referências às peças do processo de origem através de simples link (hiperlink), dispensando a baixa de todo o processo novamente (isso é ruim até mesmo para o Tribunal, pois gera arquivos em duplicidade e exige do advogado esforço desnecessário para anexá-las, de modo que a ferramenta também é bastante útil para o Tribunal);
46 - O Sistema precisa admitir múltiplas assinaturas simultâneas em petições e documentos, pois isso é imprescindível em petições subscritas por mais de uma parte (peticionamento conjunto, transação etc.), em atas de audiências etc., como prevê o CPC (arts. 169, §2º e 417);
47 - Baixar norma estabelecendo a necessidade de se guardar documentos físicos que venham a ser inseridos no Sistema por servidores para permitir ulterior realização de perícia (se o original for destruído não se terá como distinguir, por exemplo, um documento autêntico de um onde a assinatura tenha sido digitalizada de outro documento e impressa);
48 - Permitir que o usuário consulte o histórico de suas ações no Sistema e atos por ele praticados em determinado período, como por exemplo e principalmente, intimações recebidas, petições enviadas, ações ajuizadas etc;
49 - Criar um campo próprio para acompanhamento das evoluções das versões e modificações implementadas;
50 - Tornar compatível, no mínimo para consulta, com dispositivos móveis (iOS, Android etc.);
51 - Permitir a consulta ao teor de decisões por qualquer advogado imediatamente após a assinatura pelo magistrado, independentemente da intimação (atualmente a decisão fica oculta até que o prazo seja deflagrado). Ora, o Juiz despacha “nos autos” e não fora dele, e o direito do advogado é de consultar “os autos”, sem vínculo com a intimação ou restrição qualquer;
52 - Permitir ao advogado uma maior autonomia para gerenciar os seus processos. Por exemplo, no painel do advogado, permitir ao advogado criar uma lista de favoritos, ou optar por exibir apenas os processos ativos, ou com andamento mais recente (ou mais novo) etc;
53 - Desenvolver ferramenta para que em todos os resultados de buscas dentro do Sistema o advogado possa ordenar os resultados por colunas em ordem crescente e decrescente (por número do processo, por data da distribuição, por data do último andamento, por ordem alfabética do cliente, da parte contrária, aumentar a quantidade de resultados exibidos em cada tela etc.);
54 - No modo de visualização do Paginador exibir no “post it” (retângulo amarelo) o número do ID do documento. Exibir a mesma informação, também, na lista de documentos anexos (PDF) do Paginador;
55 - No Paginador, mudar a ordem das páginas dos documentos redigidos no Sistema para que a petição inicial tenha o número fixo e sempre corresponda ao documento 1, seguindo-se os demais em ordem cronológica, ainda que ao acessar o sistema ele abra diretamente no último e mais recente deles. Isso evitará que a numeração seja dinâmica;
56 - Quando o magistrado desassinalar um documento como sigiloso será sempre preciso intimar a parte contrária a esse respeito, para que ela tenha a oportunidade de se manifestar sobre aquela petição/documento que até então era sigiloso. Principalmente porque, se já houver outras petições sem sigilo posteriormente, o advogado poderá nem perceber que houve o “surgimento” de uma petição em momento pretérito;
57 - Todas as intimações acerca de designação de audiências e outros atos quaisquer precisam aparecer obrigatoriamente no painel de intimações do advogado. Inclusive aquelas que venham a ser notificadas no ato do ajuizamento da ação. É uma rotina simples, sem prejuízo, e que permite ao advogado uma maior segurança (já tive caso da tela não ser exibida por falha no computador e, se não tivesse consultado diretamente os autos, perderia a data da audiência);
58 - Permitir em todos os filtros públicos, inclusive na consulta a processos de terceiros, a busca por processos findos/arquivados;
59 - Ao logar no Sistema ir diretamente para o painel de intimações, pois é a aba de uso mais frequente, já que mesmo quem tiver apenas 1 processo, será obrigado a acessá-lo a cada intervalo máximo de 10 dias;
60 - Unificar os painéis de intimações, não apenas em um mesmo Tribunal, mas de todos os Tribunais em uma plataforma única, a ser mantida pelo CNJ ou, no mínimo, pelo CSJT;
61 - Realizar serviço de auditoria externa, por empresa especializada nesta área, para auditar a segurança dos procedimentos de preservação de documentos em meio eletrônico, de acesso etc.. Há relato de aparecer botão para excluir do sistema uma petição que não tinha sequer sido de autoria do advogado logado. Outro caso de documento assinado por 24.000 pessoas imediatamente após juntá-lo e supostamente contendo assinaturas até mesmo anteriores ao envio etc.;
62 - Serviço externo deve monitorar disponibilidade do Sistema e emitir certidão em tempo real, discriminando as indisponibilidades verificadas naquele órgão e naquele dia, bem como o tempo total da indisponibilidade no dia em comento (disponibilizar, também, histórico das certidões acerca da indisponibilidade, por órgão e data);
63 - Nova audiência pública para debater com os processualistas e constitucionalistas, inclusive com os advogados especializados na área de TI, os 45 (quarenta e cinco) itens da proposta de Resolução, em face do grande tempo decorrido da última audiência pública, pois as 2 (duas) categorias de profissionais não participaram dos debates.
Fonte: Conselho Federal
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