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Justiça do Trabalho não homologa acordo firmado extrajudicialmente

12/09/2013 15:40 | TRT/MT
    Uma ação protocolada na Justiça do Trabalho com pedido de homologação de acordo firmado extrajudicialmente entre três empresas do setor elétrico e um trabalhador foi extinta sem julgamento do mérito.
 
    A decisão foi tomada pela juíza Leda Borges de Lima, em atuação na 8ª Vara de Cuiabá, por entender que a Justiça do Trabalho não se constitui em órgão meramente homologador. Essa posição tem como objetivo evitar que o judiciário seja usado como instrumento que impeça futura busca de acesso a direitos.
 
    Conforme destacou a magistrada, “se as partes estão, realmente, seguras de suas intenções, nada impede a realização do acordo extrajudicial sem a necessidade de homologação judicial, o que, a meu juízo traria benefícios exclusivamente às empresas, retirando do trabalhador a possibilidade de discutir eventual vínculo de emprego, com os direitos decorrentes deste”.
 
    O processo foi ajuizado pelas empresas Desa Rio Garças, Linear Participações e Garças Energia a fim de que fosse homologado acordo que teria sido firmado ao fim de contrato com um trabalhador  que atuou como interlocutor em negociações de compra de áreas a serem alagadas com a construção de PCHs (Pequenas Centrais Hidrelétricas) no Rio Garças.
 
    Ao analisar o pedido, a magistrada avaliou presente uma série de motivos que impedem a homologação do acordo, a começar pelo fato de não existir no processo nenhum documento assinado pelo trabalhador, não haver procuração dando poderes para que se falasse em seu nome e de não estar representado por advogado.
 
    A juíza ressaltou ainda que, mesmo que sanadas essas irregularidades, não haveria possibilidade de deferimento do pedido uma vez que a Justiça do Trabalho não é órgão de mera homologação.  O que a legislação permite é a discussão, em ações judiciais, de temas ainda não pacificados no acordo realizado extrajudicialmente.
 
    Outro ponto destacado na sentença refere-se ao trecho em que é informado que, com o acordo, o trabalhador declara quitados os valores do contrato de prestação de serviços e que a relação foi mantida sem vínculo de emprego. “Aliás, a inicial traz indícios de que o contrato pode se amoldar à modalidade contrato de emprego, como, por exemplo, o fato de o trabalhador supostamente ter sido contratado por valor fixo (R$ 3.000,00) e no acordo constar pagamento de ‘comissões’.”, esclarece a juíza.
 
    Por essas razões, a magistrada extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Como se trata de sentença de primeira instância, a decisão é passível de recurso ao TRT de Mato Grosso. (Processo PJe 0000983-57.2013.5.23.0008)
 
 
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