Foto: José Medeiros - Fotos da Terra
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Um tema de grande interesse da advocacia e de acadêmicos atraiu mais de 60 pessoas à Escola Superior de Advocacia na noite desta terça-feira (27 de agosto). A palestra “A pensão por morte no regime próprio de previdência social”, com o advogado Bruno Freire Martins, esclareceu muitas questões polêmicas e levantou outras que foram debatidas durante a explanação.
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O diretor da ESA/MT, Dejango Campos, agradeceu a participação e ressaltou que esse fato demonstra que a ESA/MT está atenta às necessidades dos advogados e advogadas e se dispõe a oferecer palestras e cursos de qualidade para a capacitação permanente dos profissionais.
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Bruno Martins traçou uma breve evolução constitucional e apresentou alguns questionamentos acerca da possibilidade de recebimento da pensão para os beneficiários de forma integral conforme a EC 41/03, ou seja, se é autoaplicável; ou se é necessário aprovação de lei específica para regulamentar o pagamento. Explicou que atualmente o limite máximo para o benefício pelo INSS é de R$ 4.159,00 e o que exceder será pago o montante de 70%, sendo que os proventos são divididos entre os beneficiários.
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O palestrante demonstrou que o rol de beneficiários indicados para as pensões vitalícias, temporárias e outros consta na ON nº 02/2009 do Ministério da Previdência Social, que trata dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos. Assim consta do rol o cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais e irmãos. “Porém, acreditamos que essa norma afronta à Constituição Federal e também a Lei 9.717/98, conhecida como Lei Geral da Previdência porque os entes federados têm poder de legislar e a norma não pode limitar esse poder, como o faz”, sublinhou.
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Um questionamento levantado pelos presentes refere-se à pensão deixada por avós a netos, cuja previsão não consta no rol da norma. Bruno Martins observou que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, parágrafo terceiro, estabelece que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”; e que a Constituição Federal em seu artigo 227 trata do dever da família e do Estado em relação aos menores. Para o advogado estas normas equiparam netos a filhos quando aqueles dependem de seus avós economicamente “e filho é presunção absoluta”, completou.
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