É válida a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional por carta, com aviso de recebimento, quando o órgão não possui sede na comarca de tramitação do processo. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Fazenda contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
O tribunal de segundo grau entendeu que, como a Procuradoria da Fazenda Nacional não possui sede na comarca do feito, a intimação deveria ser feita por carta, com aviso de recebimento. No STJ, o recurso foi submetido ao rito dos repetitivos, conforme disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Os ministros confirmaram o entendimento do TJMS. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 743.867, já havia uniformizado a tese de que a Fazenda Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal, mediante entrega dos autos.
Excepcionalidade
Entretanto, para o colegiado, essa tese não compreende a hipótese em que o órgão de representação judicial da Fazenda não possui sede na comarca onde tramita a demanda. “Nessa circunstância, é válida a intimação por carta, realizada nos moldes do artigo 237, II, do CPC, conforme veio a estabelecer o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 9.028/95, com a redação da Medida Provisória 2.180-35/01”, entendeu a Seção de direito público.
Conforme o disposto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), a intimação ao representante da Fazenda Pública nas execuções deve ser feita pessoalmente ou mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda, pelo cartório ou secretaria.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que em situações excepcionais deve ser aplicado o entendimento trazido em precedentes como o EREsp 743.867, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, quando atuava no STJ. De acordo com Zavascki, nas situações em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, “nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do artigo 237, II, do CPC (por carta registrada)”.
De acordo com o ministro Castro Meira, em outro precedente citado por Benjamin, “nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Nacional, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no artigo 25 da Lei 6.830” (REsp 1.062.616).
Com esses argumentos, a Primeira Seção entendeu que a ausência de representante judicial da Fazenda Nacional na comarca onde tramita execução fiscal autoriza a intimação por carta registrada.
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