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Faiad condena justiça pessoal e aplaude cassação de liminar contra Exame

18/01/2008 11:15 | Exame de Ordem

    O desembargador Raldênio Bonifácio Costa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cassou a decisão liminar que permitia a seis bacharéis advogar sem terem sido aprovados no Exame de Ordem. A decisão foi tomada nesta quinta-feira. Ao tomar conhecimento da decisão, o presidente da OAB de Mato Grosso, Francisco Faiad, disse que não esperava outra atitude do Judiciário em respeito ao que está claramente na lei e lamentou que magistrados tomem decisões baseadas na justiça pessoal.

    O presidente da seccional fluminense da Ordem, Wadih Damous, informou que o desembargador reconheceu a suspeição da juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A juíza, que concedeu a liminar aos seis bacharéis do Rio, teria tido desavenças com o ex-presidente da OAB fluminense, Octávio Gomes, e o ex-presidente da Comissão de Prerrogativas, Mário Antonio Dantas de Oliveira Couto.

    É um absurdo que questões de caráter pessoal possam prevalecer num julgamento de algo tão importante. Subverteu-se a lei em defesa dos interesses opinativos disse Faiad, que manifestou apoio a direção da OAB fluminense. O conselheiro federal da OAB de Mato Grosso, Francisco Torres Esgaib, também fez questão de parabenizar a decisão do desembargador Raldênio Bonifácio Costa. Não havia nenhuma razão para que essa liminar prevalecesse.

    No recurso, a seccional fluminense sustentou que a argumentação dos bacharéis de que o Exame de Ordem é inconstitucional não tem amparo. De acordo com o procurador Ronaldo Cramer, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito e o dispositivo legal questionado permanece incólume.

    A liminar concedida contra o Exame de Ordem foi a primeira deste tipo no Rio. O Mandado de Segurança foi apresentado contra Damous. Defiro a liminar determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a Exame de Ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º. Da Lei 8.906/94, afirmou a juíza na decisão, agora cassada.

    Íntegra da decisão

    Leia a decisão

    1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com âncora nos arts. 522 e seguintes, da Lei de Ritos, em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo Federal da 23ª Vara Federal/RJ, que, liminarmente, deferiu o pedido de SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FÁBIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA FONSECA, requerido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ? proc. nº 2007.51.01.027448-4, determinando ? à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º, da Lei 8906/94? (sic).

    2. A Agravante amparou seu pedido no fato da OAB, consoante a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no seu artigo 44, II, ter como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB (sic).

    3. Continuando, salientou a Agravante que o exame de ordem está previsto no inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94 e que este Eg. Tribunal já se manifestou sobre o tema, tendo por Relator o Desembargador Paulo Espírito Santo.

    4. Invocou, também, a Recorrente Parecer da lavra do Ínclito Consultor da Comissão Nacional de Exame de Ordem, Dr Ronald Cardoso alexandrino, publicado na Tribuna do Advogado?, em março de 1999, para, ao final requerer a concessão de efeito suspensivo e, conseqüentemente, suspender a decisão agravada.

    5. O recurso foi instruído com os docs. de fls. 15/86, proferindo-se a decisão de fls.89, requisitando-se informações ao MM. Juízo de origem.

    6. Petição às fls. 93, acompanhada dos docs. de fls. 94/122, e nova petição da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 126/145, instruída com os docs. de fls. 146/160, reiterando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

    7. Às fls. 162/164, a Agravante comunicou que a Ínclita Juíza Federal prolatora da r. decisão agravada lhe move uma ação de reparação de danos morais? (sic) e, por isso, argüiu sua suspeição, fulcrada no art. 135, inc. I, do CPC.

    8. Às fls. 165, fez juntar consulta feita ao terminal de computador da Justiça Federal, noticiando ação ordinária, que se encontra em curso perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que a digna Magistrada figura como Autora e o Conselho Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Outro figuram como Réus, juntando-se às fls. 166/170 cópia da respectiva petição inicial.

    9. ISTO POSTO, considerando o disposto nos arts. 135, inc. I, 265, inc. III, e 306, da Lei Instrumental Civil, entendendo presentes os seus pressupostos, defiro o pedido, atribuindo efeito suspensivo ao agravo intentado, na forma permitida pelos arts. 527, III e IV, e 558, da Lei de Ritos, suspendendo-se de imediato e até decisão final do MANDADO DE SEGURANÇA ? proc. nº 2007.51.01.027448-4, em curso perante o Ínclito Juízo da 23ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, o cumprimento da r. decisão agravada.

    10. Comunique-se e solicitem-se informações ao MM. Juízo da 23ª Vara Federal RJ.

    11. Após decorrido o prazo legal, dê-se vista à Douta Procuradora Regional da República, para o seu necessário Parecer.

    12. Ante a urgência que o caso requer, comunique-se ao Ínclito Juízo de primeiro grau, por fax, o inteiro teor da presente decisão, que, entretanto, somente deverá prestar as informações após o recebimento do pertinente ofício.

    13. Comunique-se, também, por fax e, posteriormente, por ofício, ao Douto Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para as providências pertinentes ao cumprimento da presente decisão.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2008

RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA

Relator


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