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OAB decide entrar com Adin contra Lei que quebra sigilo bancário

21/01/2008 18:27 | Ação Direta

    O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, anunciou há pouco que a entidade ingressará nos próximos dias no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a quebra do sigilo bancário imposto pelo governo federal para compensar o fim da CPMF. Segundo ele, o Conselho Federal da OAB entrará com a ação contra a Lei Complementar n° 105, que deu origem à Instrução Normativa n° 802 da Receita Federal, que determina às instituições financeiras a apresentação de informações sobre todas as contas de pessoas físicas que movimentam acima de R$ 5 mil e de pessoas jurídicas, acima de R$ 10 mil, por semestre. Britto disse que a OAB só admite quebrar a do sigilo fiscal, que é instrumento previsto pela Constituição Federal de 1988, nos casos em que houver ordem judicial. Fora disso, qualquer quebra de sigilo, seja bancário, fiscal ou telefônico, é inconstitucional e não pode prevalecer no ordenamento jurídico do País, salientou o presidente nacional da OAB.

    A decisão de ingressar com a Adin foi tomada durante reunião da Comissão Especial de Direito Tributário hoje à tarde. Os juristas integrantes da Comissão avaliaram que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra a instrução normativa, mas sim contra a Lei Complementar 105, na qual é baseada a medida da Receita Federal. A instrução tem um vício de origem que é a Lei Complementar 105, que é inconstitucional ao quebrar o sigilo; por isso, vamos propor a adequação da instrução e da Lei à Constituição Federal. A Lei é de 2001 e existem no Supremo algumas ações questionando sua constitucionalidade. Vamos ingressar com mais uma para reforçar o argumento de que aqueles fundamentos usados pela Lei e a Instrução Normativa são totalmente inconstitucionais, sustentou Britto.

    O presidente nacional da OAB observou que a medida da entidade que atacará a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário em nada interferirá nos mecanismos governamentais de combate à sonegação a pretexto do qual foi editada a Instrução Normativa. O aparato legal que regulamenta o Coaf e outros instrumentos de fiscalização da Receita não serão questionados e continuam funcionando legalmente, afirmou Cezar Britto.

    A Comissão Especial de Direito Tributário da OAB é presidida pelo professor e ex-secretário da Receita Federal, Osíris de Azevedo Lopes Filho. Da reunião participaram também, além do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, o vice-presidente Vladimir Rossi Lourenço (que sé também membro da Comissão); a secretária-geral, Cléa Carpi da Rocha, e o diretor tesoureiro, Ophir Cavalcante Junior.

    A seguir, o texto da nota emitida pela Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB sobre a proposta pela entidade:

    1. A Comissão Especial de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, reunida no dia 21 de janeiro de 2008, apreciando a Instrução Normativa n° 802, de 27 de dezembro de 2007, resolveu propor à diretoria do Conselho Federal da OAB, ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade com ênfase na obtenção de medida cautelar para a suspensão da eficácia do artigo 5° do Decreto Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, do Decreto 4489/2002, e por decorrência da instrução normativa da Receita Federal do Brasil, n° 802/2007.

    2. Citada a instrução normativa com ênfase em tal Decreto e Lei Complementar exige que as instituições financeiras forneçam à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações semestrais e identificar os titulares das operações e os usuários dos serviços, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior, tratando-se de pessoa física, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pessoa jurídica, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    3. Tal ato normativo administrativo ofende direitos escritos na Constituição Federal entre os direitos e deveres individuais e coletivos, no seu artigo 5°, como o direito à intimidade (inciso X) e ao direito ao sigilo (inciso XII).


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