A diretoria da OAB/MT apoia a luta da Defensoria Pública do Estado que está em campanha nacional pela derrubada do veto ao PLP 114/2011, que adequa a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) à auto¬nomia administrativa, financeira e orçamentária da Defensoria Pública, consagrada na Emenda Constitucional nº 45/2004. Para o presidente da Seccional, Maurício Aude, o projeto é importante porque “dá autonomia pela função social que o órgão exerce e pela necessidade de sua presença no Estado todo”.
Aude explicou que, assim como a Seccional tem lutado pelos honorários e direitos dos advogados dativos, a diretoria também estende seu apoio aos advogados públicos para que tenham melhor estrutura para atuar junto à Defensoria Pública na defesa dos mais necessitados.
O PLP 114/11 (PLS nº 225 de 2011, no Senado), de autoria do senador José Pimentel (PT/CE), tramitou em regime de urgência no Senado Federal, foi aprovado por unanimidade nas Comissões de Constituição e Justiça e de Assuntos Econômicos, além do Plenário. Na Câmara dos Deputados foi aprovado por unanimidade nas Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania e de Finanças e Tributação, e também no ple¬nário em novembro de 2012. E no mês seguinte foi integralmente vetado pela Presidente da República sob argumento de contrariedade ao interesse público, aten¬dendo pleito do Conselho Nacional das Fazendas Estaduais (Confaz), que suscitou dificuldades de cumprimento da lei aprovada diante de estudos técnicos.
Para reverter
Entre os argumentos favoráveis à derrubada do veto estão:
- A Defensoria Pública é uma instituição autônoma (§ 2º do art. 134 da Constituição Federal), mas a LRF que trata das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade de gestão fiscal – ainda não está adequada a essa nova situação jurídica.
- Aumenta o controle e a responsabilidade da Defensoria Pública na gestão orçamentária e financeira. A partir de sua aprovação, o Poder Executivo não responderá mais pelos gastos com pessoal da Defen¬soria Pública, em razão de sua autonomia.
- Não cria ou aumenta despesas para os Estados, pelo contrário, estabelece maiores meca¬nismos de controle e limites para despesas, hoje inexistentes.
- Estabelece, de modo gradativo, um limite máximo para os gastos da Defensoria Pública com pessoal, respeitando exigência da LRF para as instituições autônomas do Estado. O limite é estabelecido de modo gradativo (em 5 anos), de modo a alcançar um percen¬tual adequado (2% da Receita Corrente Liquida do Estado).
O percentual foi calculado, considerando a sua redução pelo limite prudencial previsto na LRF, bem como as projeções de crescimento da Defensoria Pública, para instalação de seus órgãos em todas as comarcas do país (atualmente, apenas 43% das comarcas são atendidas pela Defensoria Pública).
Com informações da Associação Nacional dos Defensores Público – Anadep
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