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OAB condena veto ao projeto do Orçamento Participativo em Cuiabá

28/02/2008 09:29 | Projeto do orçamento

    A Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso condenou o veto total do prefeito Wilson Santos ao projeto de Lei que dispõe sobre os instrumentos de participação e controle social no processo orçamentário através de demonstrativos que informem as demandas sociais e as metas de atendimento pelo poder público. Motivo: o projeto em questão não trata de tema orçamentário, mas, sim, da forma como essa matéria deve ser tratada, do instrumental legal que deve ser aplicado a essa matéria para torná-la eficaz, segundo o parecer do advogado Marcos Relvas, presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB. O veto é injustificável disse.

    Ao se manifestar, o prefeito reconhece a boa intenção da Câmara Municipal em instituir legislação que disponha sobre os instrumentos de operacionalização da gestão democrática da cidade, facilitando a participação e o controle social, através maior  transparência fiscal. A proposta, motivo de polêmica, segundo o próprio prefeito, encarna outros princípios administrativos contemporâneos da gestão, valorização das pessoas, visão de futuro, aprendizado organizacional, agilidade, avaliação permanente dos índices de resultados, inovação e controle social.

    Para vetar o projeto, porém, o prefeito lançou mão do argumento de que o projeto contém vícios de inconstitucionalidade insanáveis. Ele alega que a iniciativa partiu do Legislativo, quando deveria ser de competência exclusiva do prefeito.

    Apesar da jurisprudência que estende a regra constitucional da reserva de iniciativa legislativa aos Estados-membros não mencionar expressamente que estaria estendida também aos municípios, há entendimento doutrinário e jurisprudencial nesse sentido para outras situações, razão pela qual não contestamos a proposição do Executivo municipal neste ponto explicou Relva, ao concordar com o entendimento sobre a ordem jurídica e interesse público respaldado no art. 61, parágrafo 1.o, II, b da Constituição Federal. Ele ressaltaque a própria Lei Orgânica do Município de Cuiabá em seu art. 27, IV estabelece a regra da iniciativa reservada ao executivo em matéria orçamentária.

    Contudo, segundo ele, há de se ressaltar um detalhe que modifica totalmente esse entendimento e que derruba por completo todo o raciocínio jurídico edificado para justificar o veto. De forma quase singela, destacou o constitucionalista, esse pilar frágil da justificativa do veto encontra-se no significado vernacular da palavra matéria. Quando os dispositivos legais estabelecem exclusividade ao Executivo sobre matéria orçamentária sua exegese deve ser compreendida no sentido de conteúdo, de essência, de elementos do orçamento em si frisou.

    Segundo o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB, o significado da palavra matéria em questão refere-se a conteúdo.  Segundo o dicionário Michaelis matéria significa: ... o conteúdo em contraposição à forma; ... a substância primordial indeterminada que, quando recebe uma forma, se torna um fenômeno ou objeto. Ou seja: Quando o legislador se referiu à matéria orçamentária nos parece claro que se referia a conteúdo orçamentário, o orçamento em si ou suas partes ele observou. Desde seu cabeçalho até seu último artigo o Projeto de Lei versa sobre instrumentos e formas sobre como lidar com o processo orçamentário  e não com a matéria orçamentária em si, não sobre o conteúdo orçamentário em si.

    O presidente da OAB em Mato Grosso, Francisco Faiad, informou que o parecer da Comissão de Estudos Constitucionais será encaminhado a cada um dos vereadores e também aos dirigentes do movimento social de Cuiabá. Uma cópia também está disponível no site da Ordem.


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