O Pleno do TRT/MT aprovou a Portaria 432/2013, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus no âmbito do tribunal. Conforme o documento, o órgão está totalmente integrado ao novo sistema processual e a autuação e o processamento de processos está sendo feito exclusivamente em meio eletrônico, salvo na hipótese de embargos de terceiros, ações cautelares, agravos de instrumentos e demais incidentes, quando vinculados a processos que tramitam em meio físico.
Veja abaixo a íntegra da portaria:
PORTARIA TRT SGP GP N. 432/2013
Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT de 1º e 2º graus – no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, que assegura a todos no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Considerando os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio impresso pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;
Considerando as diretrizes contidas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentá-la;
Considerando as disposições contidas na Resolução n. 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 23 de março de 2012, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo parâmetros para sua implementação e funcionamento;
Considerando a necessidade contínua de regulamentação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe-JT neste Regional, de modo que se estabeleçam critérios padronizados nos casos omissos na Resolução n. 94/2012 do CSJT;
Considerando os termos do artigo 41, parágrafo único, da Resolução n. 94 do CSJT;
Considerando a portaria TRT SGP GP nº 767/2012 de 21 de setembro de 2012, que implantou o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) nas 9 (nove) Varas do Trabalho de Cuiabá e regulamentou os procedimentos necessários à ampliação do PJe-JT no âmbito do 2° grau do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, e deu outras providências;
Considerando os termos do Acordo da Cooperação Técnica n. 51/2010, de 29 de março de 2010, firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno:
Art. 1º As ações que tramitam pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT no âmbito do 1° e 2º Graus do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região observarão, além das disposições contidas na Lei n. 11.419/2006 e na Resolução CSJT n. 94/2012, os procedimentos dispostos no presente regulamento.
DA INTEGRAÇÃO AO PJe-JT
Art. 2º O TRT da 23ª Região está totalmente integrado ao Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT.
Art. 3º A autuação e o processamento de processos dar-se-á exclusivamente em meio eletrônico, salvo na hipótese de embargos de terceiros, ações cautelares, agravos de instrumentos e demais incidentes, quando vinculados a processos que tramitam em meio físico.
§ 1º A Secretaria de Tecnologia de Informação deverá providenciar a adequação do sistema DAP para registro e autuação das hipóteses excepcionais de ajuizamento de demanda sem meios físicos.
Art. 4º Tramitando a ação em autos físicos perante as unidades judiciárias que não utilizam o sistema PJe-JT, acolhida a exceção de incompetência territorial para reconhecer a competência de Vara do Trabalho integrada ao PJe-JT, os autos deverão ser encaminhados à Vara do Trabalho competente.
§ 1º O cadastramento do processo, a distribuição da petição inicial e a digitalização das peças processuais e documentos apresentados, que tramitam no meio físico, serão de responsabilidade da unidade judiciária destinatária do processo.
§ 2º Distribuídos os autos do processo eletrônico no Sistema PJe-JT, o Comitê Gestor Regional deverá ser comunicado a fim de proceder ao ajustamento estatístico.
§ 3º Caso o advogado ainda não esteja credenciado no sistema, o Magistrado concederá prazo razoável para registro, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Art. 5º Os processos recebidos de outros Órgãos do Poder Judiciário deverão ser distribuídos e cadastrados no Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho pela unidade competente.
Parágrafo único. Após a inserção do processo no sistema PJe-JT, o Magistrado concederá prazo razoável para que as partes procedam ao respectivo cadastramento no Sistema, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, conforme dispõe o art. 21, § 4º, da Resolução n. 94 do CSJT.
DO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS
Art. 6º O acesso ao PJe-JT dar-se-á pelo sítio eletrônico deste Tribunal na rede mundial de computadores e mediante o uso obrigatório de certificação digital, observadas as especificações de configuração do Sistema e demais informações disponíveis na página eletrônica deste Regional.
§ 1o Cabe ao advogado proceder ao respectivo credenciamento no Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho em Mato Grosso, observando-se a obrigatoriedade de cadastro na base de dados do 1o e do 2o graus de jurisdição.
§ 2º O credenciamento será validado automaticamente, salvo na hipótese de inconsistência entre os dados informados pelo usuário e o banco de dados da Receita Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º Ocorrendo inconsistência de dados no PJe-JT, o Sistema emitirá aviso de erro ao usuário, que, caso não obtenha êxito em corrigi-lo, deverá comparecer à Secretaria do Tribunal Pleno ou Coordenadoria de Cadastramento Processual de Cuiabá, à Secretaria da Vara do Trabalho do interior ou ao Foro Distribuidor, quando houver na localidade mais de uma Vara do Trabalho com a mesma competência territorial, munido dos documentos necessários para retificação dos dados e liberação de acesso ao sistema.
§ 4º Sendo o advogado domiciliado em cidade do interior do Estado, poderá a inconsistência de dados no PJe-JT no 2º Grau ser comunicada à Secretaria do Tribunal Pleno por e-mail (stp2@trt23.jus.br), com cópia dos documentos de identificação e inscrição no órgão de classe/OAB, endereço residencial e tela de inconsistência gerada no Sistema PJe-JT para correção.
§ 5º Além do credenciamento no sistema PJe o advogado deverá proceder a habilitação em cada processo que pretenda atuar, sendo que a habilitação automática é apenas do primeiro advogado cadastrado, devendo os demais procuradores de cada parte postular a habilitação através do peticionamento avulso, dentro da guia processo e da funcionalidade outras ações e, a secretaria da Vara, após conferir a regularidade da outorga de poderes, procederá ao cadastramento da habilitação e retificação da autuação independentemente de despacho.
DO PETICIONAMENTO E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS
Art. 7º Será de inteira responsabilidade do advogado o ajuizamento de ações pelo sistema PJe-JT, cabendo-lhe proceder à identificação da classe processual, ao preenchimento dos dados estruturados exigidos pelo sistema PJe-JT, bem como ao registro dos respectivos assuntos com observância das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, conforme Resolução CNJ n. 46, de 18.12.2007.
Parágrafo único. Identificada a deficiência na especificação dos assuntos ou no preenchimento dos dados estruturados obrigatórios, o Magistrado concederá prazo razoável para que as partes procedam ao respectivo cadastramento no Sistema, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, conforme dispõe o art. 21, § 4º, da Resolução n. 94 do CSJT.
Art. 8º As petições iniciais ou incidentais deverão ser identificadas pelo tipo de documento, conforme relação já cadastrada no sistema e disponibilizada na caixa de combinação “tipo de documento”, com a correta descrição do conteúdo respectivo no campo de texto livre “Descrição”.
§ 1º Nesses casos, o peticionamento deverá ser feito e assinado digitalmente a partir do editor de texto habilitado na aba “Anexar petições e documentos”, funcionalidade hábil à identificação e vinculação do conteúdo ao requerimento da parte, vedada a juntada de petições em arquivos gravados no formato “.pdf” e trazidos aos autos como anexos.
§ 2º Não sendo observadas as regras do caput e do §1º do presente artigo, o Magistrado concederá prazo razoável para que a parte tome as providências necessárias à regular tramitação do feito no meio eletrônico, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, conforme dispõe o art. 21, § 4º, da Resolução n. 94 do CSJT.
§ 3º É vedada a apresentação de petições incidentais ou recursos com a habilitação de SIGILO em razão de inibir a visualização do ato pela secretaria da Vara e pela parte adversa, sendo que recursos, petições e documentos apresentados após a audiência inicial com a opção sigilo serão tidas por inexistentes.
Art. 9º O peticionamento em geral depende de cadastramento da parte e credenciamento do advogado no Sistema, quando previamente habilitado nos autos.
§ 1º A habilitação deverá ser analisada ordinariamente por, no mínimo, duas vezes por dia, no início e no término do expediente.
§ 2º Nas ações originárias pelo sistema PJe-JT de 2º Grau, a análise dos requerimentos de habilitação será feita pelos Administradores do PJe-JT de 2º grau lotados na Secretaria do Tribunal Pleno, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º É facultado ao advogado formular o requerimento de habilitação nos autos juntamente com a apresentação de defesa e documentos.
Art. 10 Os documentos deverão ser juntados pelas partes em arquivos não superiores a 1,5 megabytes, ordenados de forma lógica e cronológica, agrupando-se os de mesma natureza.
§ 1º Os documentos deverão ser digitalizados verticalmente, de modo que a leitura possa ser iniciada pela sua parte superior.
§ 2º Os anexos deverão ser identificados pelo tipo de documento, conforme relação já cadastrada no Sistema e disponibilizada na caixa de combinação “tipo de documento”, devendo ainda as partes fazer a correta descrição do conteúdo respectivo no campo de texto livre “Descrição” e, quando agrupados, aos períodos a que se referem.
§ 3º Por ato ordinatório, a Secretaria procederá à intimação da parte para regularização da juntada dos documentos apresentados de forma desordenada ou em desacordo com o disposto neste artigo, sendo inibida a visualização dos documentos inadequadamente juntados.
§ 4º É vedada a juntada de documentos desacompanhados de petição ou, quando apresentados diretamente pela parte, da respectiva certidão.
Art. 11 Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial.
DA AUDIÊNCIA
Art. 12 As respostas dos demandados nos processos que tramitam em meio eletrônico de todas as Unidades deste Regional deverão ser apresentadas oralmente ou mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT, até o horário de abertura da referida audiência, acompanhada dos documentos que as instruem, não sendo permitida a assinatura eletrônica em audiência.
§ 1º Caso a antecedência exigida no caput não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, no tempo previsto na legislação vigente.
§ 2º Sendo apresentada a defesa de forma oral, deverá o Magistrado facultar à parte requerida a apresentação dos documentos trazidos e apresentados em mesa de audiência, devidamente digitalizados e organizados, dentro de prazo razoável.
§ 3º Havendo a necessidade de juntada de documentos em audiência, o Magistrado condutor do feito deverá determinar a digitalização pela Secretaria da Vara ou facultar à parte interessada prazo para a respectiva juntada.
Art. 13 A ata de audiência será assinada exclusivamente pelo Magistrado e disponibilizada no sistema PJe-JT.
DOS RECURSOS
Art. 14 Os recursos interpostos em face de decisões proferidas no PJe-JT serão autuados e terão os respectivos registros retificados pelo Órgão que proferiu a decisão recorrida.
Parágrafo único. Os agravos de instrumento serão interpostos por simples petição incidental no PJe-JT de 1º grau, dispensada a formação de autos suplementares, na forma do art. 26 da Resolução n. 94 do CSJT.
Art. 15 Os recursos das decisões colegiadas ou monocráticas proferidas pelo Tribunal serão interpostos por simples petição incidental no PJe-JT de 2º Grau, observadas as regras de peticionamento constantes desta Resolução Administrativa, bem como o disposto no art. 39 quando de recurso de competência para o TST
DAS DECISÕES LÍQUIDAS NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 16 Nos processos que tramitam eletronicamente, até que as atualizações do Sistema PJe-JT disponibilizem ferramentas que integrem a sentença líquida, a publicação dasentença líquida ocorrerá no prazo máximo de 30 dias, o que deverá ser considerado regular pela Corregedoria Regional.
§ 1º Encerrada a instrução, o juiz da causa deverá, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à elaboração da minuta de sentença que, entregue ao Diretor de Secretaria, deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Contadoria exclusivamente via Malote Digital, na mesma data, para liquidação.
§ 2º O controle do prazo do Magistrado será aferido pelos registros de envio da sentença à Coordenadoria de Contadoria pelo Malote Digital, sendo responsabilidade do Diretor de cada Vara zelar pela remessa ou transmissão da sentença na data de sua entrega pelo Magistrado, sob pena de responsabilidade, dadas as implicações do ato.
§ 3º A Coordenadoria de Contadoria visualizará os autos do processo eletrônico por meio do sistema PJe-JT, elaborando a conta de liquidação com observância dos prazos estipulados nos arts. 247 e 249 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região.
§ 4º Elaborados os cálculos, estes serão encaminhados exclusivamente pelo Malote Digital ao Diretor da Vara de origem do processo respectivo.
§ 5º São responsáveis pelo recebimento dos arquivos eletrônicos encaminhados pelo Malote Digital o Coordenador da Contadoria ou o Diretor de Secretaria ou quem estiver respondendo pela respectiva unidade.
Art. 17 Havendo recurso para o Tribunal, resguardado o prazo regimental de 25 (vinte e cinco) dias ao Relator, este deverá encaminhar os autos à Diretoria de Contadoria para adequação dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias, sempre que elaborar razões de decidir no sentido de reformar a sentença líquida, ou nas hipóteses que entender necessário, observado o mesmo procedimento e uso do Malote Digital estabelecido para a primeira instância.
§ 1º Adequados os cálculos, os autos serão devolvidos ao Desembargador que elaborou a minuta do voto para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder à conferência e remessa do processo à pauta.
Art. 18 Na hipótese de se imprimir efeito modificativo à decisão embargada, os autos serão encaminhados à Contadoria, a fim de que, no prazo de 3 (três) dias, proceda à devida adequação dos cálculos.
Art. 19 O procedimento a ser adotado para a elaboração dos cálculos que serão apresentados quando da liquidação da sentença observará o contido nos artigos 241 a 245 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, e o pedido de liquidação encaminhado pela Secretaria à Coordenadoria de Contadoria deverá fazer referência expressa ao número do processo a ser liquidado, adotando-se as normas constantes do artigo 16 desta Resolução Administrativa no retorno dos cálculos à Vara e, subsidiariamente, nos demais atos.
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E DE ORDEM
Art. 20 No âmbito deste Regional, as cartas precatórias e de ordem para as Varas que integram o PJe-JT serão encaminhadas com a observância dos seguintes procedimentos:
I – Caso a unidade deprecante já esteja integrada ao Processo Judicial Eletrônico, a carta precatória deverá ser expedida a partir do registro de novo processo, dentro da plataforma do Processo Judicial Eletrônico, com a seleção da jurisdição respectiva e o correto preenchimento dos dados estruturados;
II – Caso somente a unidade deprecante ou somente a unidade deprecada esteja integrada ao PJe-JT, as cartas precatórias e de ordem deverão ser encaminhadas e devolvidas via Malote Digital.
Art. 21 Havendo na localidade mais de uma Vara do Trabalho com a mesma competência territorial, as cartas precatórias e de ordem recebidas serão cadastradas pelo setor de distribuição respectivo.
Art. 22 A devolução das cartas precatórias eletrônicas será feita mediante certidão a ser encaminhada ao Juízo deprecante, acompanhada apenas das peças necessárias à compreensão dos atos praticados, devendo o Juízo deprecado, após o registro de cumprimento, proceder ao arquivamento definitivo do feito.
DO PLANTÃO
Art. 23 Os feitos e petições destinados ao plantão judiciário serão recebidos no sistema PJe-JT, observadas as classes processuais já habilitadas, cabendo aos advogados e às partes dar ciência imediata aos plantonistas, mediante ligação telefônica para os números disponibilizados no sitio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região.
DAS INTIMAÇÕES, CITAÇÕES E CUMPRIMENTO DOS ATOS JUDICIAIS NO PJe-JT DE 2º GRAU
Art. 24. As intimações, citações e cumprimento de atos judiciais no PJe-JT de 2° grau serão de responsabilidade da Secretaria do Tribunal Pleno.
§ 1° Após a assinatura do ato do Desembargador, o gabinete remeterá os autos digitais à tarefa “dar ciência às partes” (subfluxo: “preparar comunicação”) transferindo para a Secretaria do Tribunal Pleno a responsabilidade de cumprir as determinações judiciais no que se refere a certificações, intimações e citações.
§ 2° A Secretaria do Tribunal Pleno deverá proceder à consulta prévia do conteúdo dos autos digitais, por meio da funcionalidade “ver detalhes”, cumprindo, se for o caso, determinações que não sejam relativas à intimação ou citação das partes.
§ 3° Nos casos de citação por mandado, a Secretaria do Tribunal Pleno fará a distribuição para a Seção de Mandados, devendo a certidão de cumprimento da diligência ser entregue no gabinete em que tramita o feito para inserção no sistema.
§ 4° Nos casos de citação por correio, após o retorno do Aviso de Recebimento (AR), a STP deverá digitalizar o documento e encaminhar ao gabinete via e-mail para inserção dos dados no sistema.
§ 5º Nos casos em que a citação dependa da expedição de carta de ordem, deverão ser observadas as regras constantes dos art. 20 a 22 desta regulamentação.
§ 6º Observada a regra constante do § 2° e finalizado os atos de intimação ou citação, os autos retornarão automaticamente para a tarefa “análise de gabinete” e deverão ser remetidos para a tarefa “aguardando providência”, na qual o processo permanecerá aguardando o prazo para cumprimento da determinação judicial ou para continuidade da tramitação do feito.
§ 7º É vedada a remessa dos autos digitais para a tarefa “aguardar prazo de recurso” antes da prolação de decisões terminativas ou definitivas que ponham termo à tramitação processual.
Art. 25. A Secretaria do Tribunal Pleno consultará o Sistema diariamente, uma vez no início e outra no final do expediente.
Parágrafo único. Em caso de atos de menor complexidade ou que forem reputados urgentes pelo Desembargador, estes serão praticados pelo respectivo gabinete, que realizará a intimação ou citação das partes, ou realizará contato telefônico com a Secretaria do Tribunal Pleno, requisitando que esta providencie o cumprimento imediato da determinação judicial.
DA GUARDA DE DOCUMENTOS
Art. 26 As Secretarias das Varas do Trabalho, os Gabinetes de Desembargadores e a Secretaria do Tribunal Pleno deverão manter arquivo para guarda e conservação dos documentos digitalizados e juntados, inclusive os autos de penhora e avaliação e outros documentos apresentados pelos Oficiais de Justiça.
§ 1º A comprovação da entrega de expedientes por Oficiais de Justiça será feita mediante certidão contendo os dados do cumprimento da diligência, dispensada a digitalização da contra fé subscrita pelos destinatários.
§ 2º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução n. 94/2012 do CSJT, deverão ser depositados na Secretaria das Varas do Trabalho e do Tribunal Pleno, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 13 e 14 daquela Resolução.
DAS CERTIDÕES DE PROCESSOS
Art. 27 Enquanto houver processos físicos e eletrônicos na mesma unidade judiciária, os pedidos de certidão de distribuição de ações serão formulados no sítio do TRT da 23ª Região na internet.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ADMINISTRADORES DO PJe-JT
Art. 28 Todas as unidades que integram o Sistema PJe-JT de 1º e 2º Graus devem ter 02 (dois) servidores, sendo um titular e um substituto, para atuarem como administradores do PJe-JT em suas respectivas unidades.
§ 1º Aos servidores indicados pelas suas respectivas unidades caberão as seguintes responsabilidades como administradores locais do sistema PJe-JT, sem prejuízo de suas atribuições:
I - Lançar e manter atualizadas as informações relativas ao cadastro dos usuários, incluindo as permissões e visibilidades;
II - Atualizar as mudanças que venham a ocorrer na lotação ou nas atribuições dos usuários no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência do evento;
III - Conceder permissões de administrador local a um servidor substituto na hipótese de férias ou afastamento do titular;
IV - Registrar os feriados locais e possíveis indisponibilidades do Sistema PJe que gerem prorrogação de prazo de acordo com o art. 10 da Resolução n. 94 do CSJT.
V - Registrar no sistema de solicitações de atendimento qualquer comportamento inesperado no funcionamento do PJe-JT;
VI - Encaminhar ao Coordenador de Implantação do PJe-JT as propostas de melhorias no Sistema de 1º Grau e ao Coordenador do Grupo instituído pela portaria TRT SGP GP n. 728/2012 as propostas de melhorias no PJe-JT de 2º Grau, as quais serão registradas, respectivamente, pela STI ou pelo Comitê Gestor Regional na página virtual do Projeto PJe-JT, localizado no sítio eletrônico do CSJT, quando consideradas pertinentes.
§ 2º Aos servidores referidos no caput deste artigo que estejam lotados nas Varas do Trabalho caberão as seguintes responsabilidades, além das previstas no § 1º:
I - Lançar e manter atualizadas as informações relativas às férias e afastamentos dos Magistrados lotados nas unidades em que atuam;
II - Habilitar e desabilitar o respectivo Órgão julgador para receber distribuição;
III - Criar e gerenciar as salas e pautas de audiências, fazendo a sua ativação ou inativação, quando necessário.
§ 3º Aos servidores referidos no caput deste artigo que estejam lotados na Coordenadoria de Cadastramento Processual caberão as seguintes responsabilidades, além das previstas no § 1º:
I - Habilitar os cadastros dos advogados quando houver divergência entre os dados informados e os cadastrados na Receita Federal ou OAB, conferindo os dados a partir dos documentos de identificação apresentados pelos advogados;
II - Fazer o cadastramento no PJe-JT das cartas precatórias e de ordem bem como de processos oriundos de outros Órgãos da Justiça e que dependam de prévia distribuição.
§ 4º Aos servidores referidos no caput deste artigo que estejam lotados nos Gabinetes dos Desembargadores caberão as seguintes responsabilidades, além das previstas no § 1º:
I - Gerenciar as atividades de competência dos gabinetes no PJe-JT de 2º grau.
II - Encaminhar à Secretaria do Tribunal Pleno as informações relativas às férias e afastamentos dos Magistrados lotados nos gabinetes em que atuam, com antecedência mínima de 24 horas antes da ocorrência do evento;
§ 5º Aos servidores referidos no caput deste artigo que estejam lotados Secretaria do Tribunal Pleno caberão as seguintes responsabilidades, além das previstas no § 1º:
I - Lançar e manter atualizadas as informações relativas aos plantões de 2º Grau;
II - Solicitar à STI a habilitação de novas classes originárias, à medida que as mesmas forem integradas ao sistema PJe-JT de 2º Grau;
III - Habilitar e desabilitar os Órgãos julgadores para receberem distribuição;
IV - Habilitar os cadastros dos advogados quando houver divergência entre os dados informados e os cadastrados na Receita Federal ou OAB, conferindo os dados a partir dos documentos de identificação dos advogados;
V - fazer o cadastramento de processos oriundos de outros Órgãos da Justiça e que dependam de prévia distribuição.
§ 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá ser informada sempre que houver alteração de qualquer dos responsáveis pelo Sistema nas respectivas unidades, seja titular ou substituto.
DAS HOMOLOGAÇÕES DE VERSÕES DO PJe-JT
Art. 29 A homologação das versões do Sistema PJe-JT de 1º Grau, disponibilizadas pelo CSJT, ficará a cargo da Equipe de Testes do PJe-JT de 1º Grau.
Art. 30 A Equipe de Testes do PJe-JT de 1º Grau será composta por:
I - 01 Juiz de 1º Grau;
II - 01 Servidor lotado no Gabinete do Juiz Auxiliar da Presidência;
III - 01 Servidor lotado em um dos Órgãos julgadores definidos no PJe-JT;
IV - 01 Servidor da área de tecnologia da informação e comunicação.
Parágrafo único. Os membros da Equipe de Testes do PJe-JT de 1º Grau serão designados pela Presidência do Tribunal, e sua coordenação será exercida pelo Juiz de 1º Grau.
Art. 31 As homologações de versões do Sistema PJe-JT de 2º Grau, disponibilizadas pelo CSJT, ficarão a cargo do Grupo de Trabalho instituído pela portaria TRT SGP GP n.728/2012.
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 32 Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I - Comunicar a indisponibilidade programada do PJe-JT de 1º Grau ou de 2º Grau, de acordo com o artigo 11 da Resolução n. 94/2012 do CSJT, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura.
II - Comunicar, no prazo máximo de 02 (dois) dias, à Equipe de Testes do PJe-JT de 1º Grau e, quando se tratar do PJe-JT de 2º Grau, ao Grupo de Trabalho instituído pela PortariaTRT SGP GP n. 728/2012, sempre que houver a disponibilização de novas versões do PJe-JT pelo CSJT.
III - Colocar em produção as versões homologadas pela Equipe de Testes do PJe-JT, observado o prazo de 07 (sete) dias estabelecido no art. 42 da Resolução n. 94 do CSTJ.
Art. 33 Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação o registro dos incidentes na página virtual do Projeto PJe, localizado no sítio eletrônico do CSJT, conforme previsto nesta Resolução Administrativa, após análise e constatação de que efetivamente se trata de mau funcionamento do Sistema.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 O atendimento de partes e advogados será feito pela Central de Atendimento ao Jurisdicionado - CAJ, pela Coordenadoria de Cadastramento Processual de Cuiabá, pelas Diretorias de Foros do interior e, após a distribuição, pelas Secretarias das Varas.
§ 1º No PJe-JT de 2º Grau, o atendimento será feito pela Central de Atendimento ao Jurisdicionado – CAJ e, após a distribuição, pela Secretaria do Tribunal Pleno.
§ 2º É vedado aos Servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação o atendimento direto de usuários externos do PJe-JT, definidos no artigo 3º, inciso VIII, da Resolução n.94/2012 do CSJT.
Art. 35 No caso de ato urgente ou força maior, em que o usuário externo não possua certificação digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática do ato será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo de peças e atos processuais e digitalização de documentos, tudo conforme disposto no artigo. 5º, parágrafo único e artigo 12, § 1º, da Resolução n. 94 do CSJT.
Parágrafo único. No PJe-JT de 2º Grau, a prática do ato descrito no caput será viabilizada por intermédio de servidor da Secretaria do Tribunal Pleno.
Art. 36 É de responsabilidade da unidade judiciária a digitalização de documentos físicos de terceiros para serem anexados ao Processo Judicial Eletrônico, observando-se odisposto nos arts. 13 e 14 da Resolução n. 94 do CSJT.
Art. 37 Para os processos que tramitam pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, fica expressamente proibido o recebimento de petições físicas, seja peloprotocolo local, integrado ou postal, também não sendo admitido o recebimento de petições via e-Doc.
Parágrafo único. Havendo o encaminhamento de petições físicas ou por e-Doc direcionadas a processos que tramitam por meio eletrônico, fica autorizada a Coordenadoria de Cadastramento Processual, na Capital, ou a unidade responsável, no Interior, a descartar referidos documentos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal.
Art. 38 O Juízo da causa resolverá todas as questões relativas a cada caso concreto, inclusive em relação às hipóteses não previstas nos regulamentos próprios.
Art. 39 Até a integração total do Tribunal Superior do Trabalho no PJe-JT, os autos digitais deverão ser transformados em arquivo no formato “pdf” para serem remetidos ao TST.
Parágrafo único. A remessa dos autos digitais ao TST compete à Secretaria do Tribunal Pleno.
Art. 40 Até que seja implementada a integração dos Correios (V-Post) ao PJe-JT, o Aviso de Recebimento (AR) deverá ser digitalizado e juntado ao processo eletrônico, sendo de responsabilidade da Vara do Trabalho ou da Secretaria do Tribunal Pleno a recepção do AR, a digitalização do documento e a comunicação ao gabinete para registro no Sistema.
Art. 41 Os casos omissos e que não estejam abrangidos pelas normas próprias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou pelo Conselho Nacional de Justiça serão resolvidos pela Presidência.
Art. 42 Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições contrárias, em especial a Portaria SGP GP n. 953/2012.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e arquive-se.
Cuiabá-MT, 27 de maio de 2013 (segunda-feira).
TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
Desembargador-Presidente
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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