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Advogados conseguem anular sentença no TRT/MT por cerceamento de defesa

22/05/2013 15:21 | Sinop
    Advogados que atuam em Sinop conseguiram anular no TRT/MT, à unanimidade, sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho daquele município em virtude de ter indeferido, em nome da celeridade processual, a oitiva de testemunhas essenciais para o esclarecimento de um acidente que vitimou um trabalhador que desempenhava a função de operador de motosserra.
 
    A família do obreiro ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais e morais, além de pensão vitalícia por conta do ocorrido, tendo os advogados da empresa impugnado todos os pedidos alegando que a culpa foi exclusiva do trabalhador, inclusive informando a existência de concausa para seu óbito, atribuindo parcela da responsabilidade ao serviço médico hospitalar da região em virtude da demora no atendimento.
 
Decisão singular
 
    Em sua decisão, o juiz argumentou que nem mesmo com a utilização efetiva de equipamentos de proteção individual (EPI) teria sobrevivido tamanho era o risco a que o trabalhador estava exposto, cujo labor deve ser considerado de risco, e que no momento do falecimento estava a serviço da empresa (nexo causal); rechaçou a tese da ré quanto à demora no atendimento, pois os documentos médicos juntados aos autos demonstram claramente que o óbito se deu em face do trauma causado pela queda da árvore em cima da vítima; condenou a empresa ao pagamento de indenização de danos materiais (pensão mensal) no valor correspondente a meio salário mínimo por mês a título de alimentos devidos aos reclamantes, que deverá ser pago até o mês de janeiro de 2018 e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 150 mil, considerando o grave resultado do acidente de trabalho, visando compensar a dor dos filhos.
 
    Além disso, o juiz condenou a empresa e sua patrona por litigância de má-fé em 10% do valor da causa por perdas e danos por ato de procrastinação processual sob o fundamento de que a advogada teria manejado vários pedidos de redesignação de audiências de instrução; expedição de ofício ao INSS para informar se foi concedido benefício previdenciário aos dependentes do falecido; dilação de prazo para cumprir determinação judicial a respeito de informar o endereço correto das testemunhas arroladas; postulou em audiência de instrução pela juntada de CD contendo imagens acerca do procedimento de derrubada de árvores, dentre outros.
 
Recurso ao TRT/MT
 
    Os advogados da empresa, no recurso ordinário, argumentaram que o caso versa sobre matérias fáticas, sendo imprescindível a produção de provas em audiência, fato este sendo desconsiderado pelo juiz em nome da celeridade processual, caracterizando o cerceamento ao direito à ampla defesa.
 
    Informaram ser inegável que é dever do juízo conduzir o processo de forma célere e zelar pela rápida solução dos litígios, ainda mais nesta seara trabalhista, porém, tal incumbência não poderia se sobrepor a direitos fundamentais como é o caso da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV da Constituição Federal e que os procedimentos adotados pela patrona da empresa (recorrente) não podem ser considerados atentatórios à celeridade processual até porque não causaram qualquer prejuízo à marcha processual regular.
 
    Na opinião dos advogados, se foram deferidas as intimações e redesignações das audiências pela magistrada titular da Vara de Trabalho de Sorriso, que vinha conduzindo o processo, é porque não haviam sido consideradas desnecessárias como entendeu o julgador da sentença recorrida, as quais são imprescindíveis para garantir à ampla defesa e o contraditório. “Por outro lado, é importante frisar que o próprio julgador reconheceu que a lide sub judice apresenta complexidade relativa, devendo ser esclarecido apenas quanto às circunstâncias em que o evento ocorreu. Disso se infere o desacerto da sentença recorrida, pois se o julgador entende que deve ser esclarecido quanto às circunstâncias que o evento ocorreu é porque a prova dos fatos é imprescindível, de modo que o indeferimento da oitiva das testemunhas se configura como ofensivo à ampla defesa e ao contraditório”.
 
    Para os advogados da recorrente, as afirmações feitas pelo magistrado de primeiro grau afrontam diretamente toda a classe de advogados. “As palavras agressivas incluídas na sentença (estas sim desnecessárias), ofendem a dignidade da advocacia, violam o advogado por seus atos e se constituem uma afronta à liberdade profissional constante na Constituição Federal. Não é possível que um magistrado que tenha encontrado a parte e sua procuradora uma única vez tenha subsídios suficientes para deduzir tudo o que descreveu na sentença. Ademais, se fossem verdadeiras as suas acusações, certamente a juíza titular já teria tomado alguma providência contra a patrona da causa, haja vista que são diversos os processos sob o seu patrocínio. Vale destacar que o próprio julgador reconhece o deferimento das provas pela juíza titular da Vara do Trabalho de Sorriso foi correto, porém, maliciosamente, depois elenca todos os pedidos como se fossem desprovidos de fundamento. Se o fossem, é incontestável que a juíza os teria indeferido, haja vista o seu inegável senso de justiça, experiência profissional e admirável saber jurídico”, informaram.
 
    Os profissionais rebateram todos os  itens elencados pelo juiz como sendo meramente procrastinatórios, fundamentando-os serem essenciais para garantir o direito à defesa da empresa, até mesmo porque se assim não procedessem, poderiam ser representados no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT.
 
Acórdão
 
    Diante dos argumentos apresentados pelos advogados da recorrente, a Primeira Turma do TRT/MT, à unanimidade, reconheceu o cerceamento de defesa e anularam a sentença “a quo”.
 
    Para os desembargadores, “havendo alegação de culpa exclusiva da vítima, elemento que pode romper o nexo de causalidade e, por consequência, afastar responsabilidade civil, ainda que objetiva, cabe verificar se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do de cujus, conforme alegado pela ré na contestação e renovado nas razões do recurso. Contudo, no caso em análise, o magistrado condutor do feito indeferiu o requerimento de oitiva das testemunhas. Dessarte, por cerceado o direito de defesa da ré em comprovar as circunstâncias em que se deu o acidente de trabalho, anula-se a sentença e determina-se a reabertura da instrução processual para que seja oportunizada a produção da prova testemunhal, pelo que resta prejudicada a análise das demais matérias trazidas no recurso patronal, bem como o recurso obreiro”.
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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