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CNJ inclui MT entre estados com prática de "estelionato judiciário"

22/10/2009 11:14 | Estelionato judiciário

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) intensificou a fiscalização sobre juízes que, durante plantões, determinavam a bancos ou empresas de grande porte que pagassem imediatamente somas milionárias. Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça afirmam que esse problema foi encontrado em pelo menos cinco Estados. Entre eles, Mato Grosso. Segundo o jornal “O Estado de São Paulo”, esse tipo de atitude resulta “na impressão de que existe uma espécie de crime organizado, um estelionato judiciário”.


    Outros estados citados no “estelionato judiciário” são  Piauí, Bahia, Amazonas e Tocantins.  Caso considerado exemplar pela Corregedoria envolveu o banco Itaú. Segundo os inspetores, o valor inicial da ação, que era de R$ 5 mil, subiu para R$ 13 milhões depois dos cálculos feitos pelo próprio magistrado. O juiz determinou o depósito em espécie, num final de semana. Para providenciar o pagamento, foi usado um maçarico para abrir a porta do banco.


    Em outro caso, um juiz de Alagoas foi aposentado compulsoriamente pelo CNJ, em março, após ter determinado pagamento de R$ 63 milhões ao autor de uma ação contra a Eletrobrás. A aposentadoria compulsória - com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço - é punição administrativa máxima para um magistrado.


    A demissão, como ocorreria com qualquer brasileiro, não é aplicável aos juízes. Conselheiros do CNJ dizem que a legislação terá de mudar. Mas, para isso, o Congresso precisa alterar a Constituição.


    Em Goiás, uma juíza foi afastada após ser acusada de conceder liminar autorizando o levantamento de R$ 12 milhões contra a Petrobrás num processo que envolveu a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


    Para tentar inibir as milionárias sentenças dos finais de semana, o CNJ baixou em março resolução disciplinando os plantões na Justiça e deixando claro os assuntos que podem ser decididos por um juiz no plantão.


    De forma explícita, a resolução coloca limites à liberação de dinheiro: "As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas durante o expediente bancário por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz."


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