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OAB vai realizar desagravo público contra juíza trabalhista

27/11/2009 19:59 | Desagravo público


    O abuso de poder que anule quaisquer das prerrogativas do advogado deve ser coibido de imediato e continuamente, não apenas pelo profissional, mas também por toda a classe na forma do artigo 44, II da Estatuto da Advocacia e da OAB, e pelo próprio Estado, pois vai de encontro aos fundamentos e princípios de sua estrutura orgânica, podendo trazer prejuízos irreparáveis aos patrimônios da parte, do advogado e da própria administração pública, o que repercute na harmonia que devem ter os seres humanos no convívio em sociedade, e por consequência na Ordem Pública.

    As prerrogativas do advogado são verdadeiros direitos humanos, decorrentes dos direitos invioláveis à liberdade, dignidade e ao livre exercício de trabalho lícito, alçados a nível constitucional. Por conseguinte, a sua defesa em face do abuso de poder, constitui-se em luta legítima em favor do exercício da advocacia e da legalidade, normas estas, que acima de tudo, são fruto da vontade soberana do povo, direta ou indiretamente, representado.

    Na busca de uma sociedade mais justa e fraterna, a atividade profissional do advogado assume papel decisivo, especialmente pela contribuição a desempenhar para o estabelecimento da Democracia estruturada e praticada com a participação da sociedade como um todo. Essa função a ser exercida pela advocacia na construção de uma Democracia para o Século XXI, centrada na proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, foi destacada por Hermann Assis Baeta , com as seguintes expressões: "o advogado é, antes de tudo, um cidadão que não fica à margem, acima ou abaixo da conceituação destinada ao ser político".

 

    Prossegue, ainda, ressaltando que o "cidadão-advogado" tem um poder de participação superior ao cidadão comum na construção da Democracia, vez que capacitado juridicamente em face de sua formação acadêmica e de um treinamento cotidiano a que o exercício profissional o impele, podendo discernir e influir de forma mais eficiente e eficaz na persecução da Democracia e da Justiça.

   

O desagravo não é vingança, nem aspira expor à execração o ofensor. Tem por objeto atacar a ofensa e reparar, no coração e na alma do ofendido, o sofrimento, a angústia e a humilhação pela ofensa injusta, experimentada no legítimo exercício da profissão. É sabido que o juiz deve manter-se sob o manto da insensibilidade profissional necessária para não perder a calma e cometer excessos de linguagem ou de atitudes. Da mesma forma em que o vigor dialético, a veemência da defesa e o calor da liça não excluem o acatamento que o advogado deve dispensar ao magistrado ou a quem quer que seja.

 

    Trata-se de concessão de uma láurea ao Direito e à sociedade. A sua razão suprema, pois, não reside apenas na exaltação da pessoa do desagravado, mas na defesa da honorabilidade da advocacia como instituição.

 

     A reparação da ofensa moral busca o sentido social de sua profissão, à luz dos seus direitos de independência, liberdade e coragem profissionais. A publicidade do ato desagravante significa que a OAB não admite qualquer ato ou fato atentatório à respeitabilidade da nobre profissão do advogado.

 

    Por tais premissas, a conclusão lógica é que Ordem não outorga privilégios ao advogado ofendido, mas luz que se acende na defesa de seus direitos. O desagravo público transcende os limites da pessoa do advogado ofendido para alcançar a tutela da grandeza e dignidade do seu ministério privado, na visão do serviço público que presta e na beleza da função social que exerce.

 

    Assim, o advogado ofendido, idoso ou jovem, eminente ou modesto, não deve, jamais, renunciar ao direito que tem ao desagravo público, porque, juntamente com ele, desagravados também são a advocacia, o prestígio da classe e a OAB. O advogado que assim não age hoje, amanhã será menos advogado.

 

    Contraditório seria exigir-se do advogado zelo e combatividade na defesa dos interesses que lhe são confiados pelo cliente, às vezes pela sociedade, que seja diligente, ardoroso e até obstinado na defesa da causa, e, ao mesmo tempo, exposto ao desaforo ou à penalização criminal exatamente pela bravura de sua conduta , magnitude de sua atuação profissional e destemor, diante de autoridades façanhudas, arrogantes, prepotentes e arbitrárias.

 

    Desta forma, escorado na documentação que instrui a presente representação, fica demonstrado de forma notória a existência da ofensa, razão pela qual deixei de solicitar informações à autoridade ofensora, mesmo porque o desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido.

 

    Pelo exposto, convencendo-me da existência de prova de ofensa relacionada ao exercício da profissão, nos termos do art. 18, §3º, do Regulamento Geral do EOAB, submeto a este Colendo Conselho Seccional que seja devidamente aprovada Sessão de Desagravo Público, na forma regulamentar, em desfavor da MM. Juíza do Trabalho Dra. NADIR FATIMA ZANOTELLI.

    Independentemente da Sessão de Desagravo a ser realizada na forma do §5º, do Art. 18 do Regulamento do EAOAB, extrai-se cópia do presente,  com o respectivo extrato de ata do Conselho, remetendo-se ao ofendido, a autoridade tida como ofensora e ao Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, para conhecimento.

     É como voto.

 


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