Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil indicar seus representantes para fazer parte de banca examinadora de concursos da magistratura, e não aos tribunais de Justiça que promovem os concursos. A decisão liminar que encampa a tese foi tomada nesta segunda-feira (22/4) pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn e ratificada, por unanimidade, pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça nesta terça (23/4).
O conselheiro deu liminar à seccional de Santa Catarina da OAB, que entrou com Pedido de Providências no CNJ porque o Tribunal de Justiça catarinense queria manter na banca do mais recente concurso para ingresso na magistratura os dois advogados indicados pela gestão anterior da Ordem no estado. Mesmo diante do fato de as novas indicações terem sido feitas antes do começo do concurso.
A participação da OAB nas bancas de concursos é prevista pela Constituição Federal, no artigo 93, inciso I. A norma fixa que o juiz ingressará na carreira “mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases”.
A direção da OAB catarinense indicou, em 14 de janeiro, os advogados Orlando Celso da Silva Neto e Flaviano Vetter Tauschek para compor a banca examinadora. O edital do concurso foi publicado em 4 de fevereiro. Informado, o TJ de Santa Catarina não respondeu à Ordem e se limitou a decidir pela recondução dos advogados Márcio Vicari, filho do desembargador Jaime Luiz Vicari, e Daniel Gerardo Gebler como representantes da OAB-SC na composição da comissão de concurso.
De acordo com o conselheiro Jefferson Kravchychyn, o ato do tribunal foi irregular. Segundo ele, não havia motivo “para que o TJSC não procedesse a troca dos nomes na composição da Comissão do Concurso, pois o edital sequer havia sido publicado”. Na liminar, o conselheiro frisou: “Não tenho dúvida que o constituinte quis reservar à OAB a escolha de seus representantes na composição das comissões dos concursos de ingresso da magistratura”. E lembrou que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre o direito da Ordem de escolher seus legítimos representantes na banca do concurso de admissão para a magistratura.
A liminar determina que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina substitua os advogados reconduzidos pelos desembargadores para a banca de concursos pelos dois indicados e nomeados pela OAB.
Leia a decisão do conselheiro, ratificada pelo CNJ.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.°: 0002180-62.2013.2.00.0000
RELATOR: CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SANTA CATARINA – SC
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
VISTOS.
Trata-se de Pedido de Providências (PP) instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em que pretende medida liminar para, até o julgamento final do presente procedimento, impedir a continuidade de qualquer ato do concurso do Edital 03/2013, até que os legítimos representantes da OAB/SC passem a participar da banca do referido concurso.
Alega que o TJSC pretende realizar concurso público de admissão da carreira da magistratura – juiz substituto, conforme consta do Edital 03/2013, datado de 1º de fevereiro de 2013 e publicado no Diário Oficial Eletrônico no dia 4 de fevereiro de 2013. O certame foi aprovado pela Resolução 20/2012-TJSC, de 19 de dezembro de 2012.
Expõe que, em 14 de janeiro de 2013, nomeou e indicou como representantes legítimos para participarem do concurso os advogados Orlando Celso da Silva Neto e Flaviano Vetter Tauschek, em substituição aos advogados anteriormente nomeados Márcio Fogaça Vicari e Daniel Grebler.
Realça que, até 14 de janeiro de 2013, data da indicação dos novos representantes, nenhum ato do concurso havia sido praticado, tendo em vista que o Edital somente circulou em 4 de fevereiro de 2013.
Informa que, em 13 de março de 2013, a pedido da presidência da Comissão de Concurso do TJSC, enviou novo ofício, no qual ratificou a nomeação realizada, mas permitiu que os advogados nomeados para integrar a banca do concurso anterior (concurso do Edital 408/2010) continuassem seu múnus até o final daquele concurso, visando evitar qualquer possível argumento formal contrário à validade daquele certame.
Relata que não obteve qualquer resposta do Tribunal quanto à nomeação indicada, até que tomou conhecimento de que o TJSC deliberou pela manutenção dos advogados Márcio Vicari e Daniel Gerardo Gebler como representantes da OAB/SC na composição da Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura de Santa Catarina pelo sítio do próprio Tribunal e pelos jornais.
Assevera que requisitou certidão de julgamento, cópia dos votos proferidos e a gravação da sessão realizada naquela data. Tais documentos ainda não foram providenciados pelo TJSC.
Argumenta que não se pode tolerar esta grave ofensa a seu direito constitucionalmente assegurado, que é participar, por meio de seus representantes legítimos, do concurso de ingresso à magistratura. Não cabe ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou a qualquer outro Tribunal da República decidir quais advogados representam a Ordem dos Advogados na banca de concurso de ingresso à magistratura – cabe à Ordem dos Advogados, e somente a ela, decidir quais advogados a representam.
Pondera que a definição dos representantes da OAB só pode ser feita pela própria Ordem, nunca pelo Tribunal. No passado, a OAB decidiu por Márcio Vicari e Daniel Gebler – a partir de 14 de janeiro de 2013, decidiu por outros profissionais – nenhum prejuízo a quem quer que seja, e muito menos ao concurso, porque é perfeitamente viável a substituição.
Ao final, requer, liminarmente, diante da proximidade da primeira etapa do certame (28/4/2013), o impedimento da continuidade de qualquer ato do concurso do Edital 3/2013, aprovado pela Resolução 20/2012-TJ. No mérito, requer a anulação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TJSC, em data de 17 de abril de 2013, bem como de todo e qualquer ato administrativo referente ao concurso do Edital 3/2013, aprovado pela Resolução 20/2012-TJ, praticado a partir do dia 14 de janeiro de 2013.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO:
A Constituição Federal reconheceu a advocacia como função essencial à Justiça, pois o advogado é defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Esse escopo de atribuições só pode ser cumprido mediante a garantia das prerrogativas profissionais.
Dessa forma, a Constituição garantiu a participação da OAB nos concursos da magistratura, senão vejamos:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observada os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
A Resolução nº 75, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário também prevê a participação da OAB:
Art. 13. Constarão do edital, obrigatoriamente:
(...)
VI – a composição da Comissão de Concurso, das Comissões Examinadoras, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Comissão da instituição especializada, com os respectivos suplentes;
Assim sendo, não tenho dúvida que o constituinte quis reservar à OAB a escolha de seus representantes na composição das comissões dos concursos de ingresso da magistratura. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre o direito da Ordem de escolher seus legítimos representantes na banca do concurso de admissão.
Trata-se de Resolução com evidente caráter de ato normativo, editado para cumprimento do disposto no art. 93, I, da Carta Magna.
Em exame compatível com a natureza do pedido de liminar, afiguram-se – me relevante, no tocante ao caráter da auto-aplicabilidade do inciso I do citado art. 93 e ao seu sentido quanto à participação da Ordem dos Advogados do Brasil nesses concursos, a fundamentação jurídica que se encontra no parecer de sua Comissão de Estudos Constitucionais – a que se reporta a inicial – e que é esta.
Qual o sentido do legislador incluir a OAB, nos referidos concursos? Será que é só pelo saber jurídico do advogado a ser indicado? Com a devida vênia, não. A OAB não é uma exclusiva e limitada reunião ou associação de advogados, como por exemplo, o Instituto dos Advogados e Academias específicas. O Constituinte poderia sugerir representação de qualquer destas ilustres associações, mas não. Mencionou a OAB. Porque a OAB? Será que só, como uma gratidão pela sua história de glórias, de sangue em defesa da democracia brasileira? Não. O art. 44 da Lei 8.906/94 diz que cabe à OAB defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
(...)
Na hipótese ora apreciada, o advogado, que estiver compondo a Comissão elaboradora e examinadora do Concurso, está, na QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA OAB. Assim desejou o Constituinte (fls. 27).
Ora, sendo o advogado que participará da banca examinadora do concurso representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ela, nessa esteira de raciocínio, que é plausível, caberá, como representada, a indicação dele, independentemente de apresentação de lista sêxtupla ao Tribunal, para que este co-participe, ainda que de modo restrito, nessa escolha. (ADI 1684 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1997, DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00162)
Pois bem, a OAB/SC indicou seus representantes no dia 14 de janeiro de 2013 (DOC5), enquanto que o Edital 003/2013 foi publicado apenas no dia 4 de fevereiro de 2013, ou seja, a indicação foi anterior à publicação do certame, não havendo, portanto, motivo para que o TJSC não procedesse a troca dos nomes na composição da Comissão do Concurso, pois o edital sequer havia sido publicado.
O Regimento Interno do CNJ permite ao Relator, no art. 25, XI, deferir medidas acauteladoras quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.
Com efeito, verifico que o fumus boni iuris resta consubstanciado na gravidade da situação que se apresenta e a lesão ao texto constitucional, bem como na existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal.
O periculum in mora está configurado na proximidade da data em que o Tribunal fixou para a aplicação da prova objetiva, qual seja, 28/4/2013. Verifico, entretanto, que uma suspensão do concurso nesta altura dos acontecimentos seria danosa para todos, tendo em vista que o Tribunal tem um déficit de magistrados nos seus quadros, o que implica prejuízo aos jurisdicionados. Muitos candidatos também já se prepararam para a realização da prova no dia 28/4/2013, com a compra de passagens.
Assim sendo, como os advogados ainda não praticaram nenhum ato no concurso, a medida liminar deve ser deferida para determinar ao Tribunal que substitua os advogados da Comissão do Concurso, conforme solicitado pela OAB.
Ante o exposto, há motivos suficientes para autorizar medida urgente e acauteladora, razão pela qual defiro o pedido liminar para determinar ao TJSC a imediata substituição dos nomes dos advogados que compõem a Comissão do Concurso.
Oficie-se, com urgência, à Presidência do TJSC, solicitando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceder a intimação dos advogados Márcio Fogaça Vicari e Daniel Grebler, para se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se com urgência. Cópia do presente servirá como ofício.
Brasília, 22 de abril de 2013.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator
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