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Mensagens trocadas no Facebook não comprovam amizade íntima para suspeição de testemunha

26/03/2013 15:20 | Entendimento
    A alegação de amizade íntima, baseada em cópias de conversas trocadas na rede social Facebook, não foi suficiente para afastar o depoimento de uma testemunha em processo trabalhista contra a Plantage Confecção e Comércio de Roupas Ltda. (FARM). A empresa, condenada a pagar horas extras e integração das comissões pagas "por fora", entre outras verbas rescisórias, a uma ex-vendedora, declarou que a testemunha não possuía isenção, uma vez que era amiga da trabalhadora que ajuizou a ação.
 
    A arguição de suspeição foi feita na audiência realizada na 3ª Vara de Trabalho de Florianópolis (SC), que indeferiu o pedido de contradita. Após a sentença, a empresa constatou dois recados trocados entre a trabalhadora e uma das testemunhas do processo no Facebook. Em um deles, a testemunha deixava mensagem de aniversário à trabalhadora. No outro, a testemunha comentava uma publicação referente a uma compra feita na loja processada.
 
    Com os "novos documentos", a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região pedindo a reforma da sentença argumentando, inicialmente, a suspeição da testemunha e pretendendo a exclusão das comissões extrafolha. Mas o TRT não conheceu do recurso, por entender que não se tratavam de documentos novos, na forma do disposto na  Súmula nº 8 do TST.  Além disso, o Regional destacou que, da leitura da ata de audiência, foi possível constatar que a empresa não renovou os protestos nas razões finais, o que demonstra que concordou, tacitamente, com a decisão da Vara do Trabalho.
 
    A decisão fez a FARM recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na Terceira Turma, destacou que, de acordo com o acórdão regional, não havia como se concluir que a troca de comunicações eletrônicas extraídas de rede social possa demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima ao ponto de desencadear a não isenção de ânimo que caracteriza a testemunha suspeita.
 
    Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame da matéria, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, o ministro não conheceu do recurso. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Terceira Turma.
 
    Processo: RR-628-67.2011.5.12.0026
  
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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