O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade dos limites fixados pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), abrangendo os anos-bases de 2012 (exercício 2013) a 2014 (exercício 2015). Reunido nesta segunda-feira (11), o Pleno do Conselho Federal da OAB, conduzido por seu presidente Marcus Vinicius Furtado, aprovou por unanimidade o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Lei nº 9.250/95 - que fixam os limites para dedução das despesas com educação no Imposto de Renda -, por considerar que ofendem diversos princípios constitucionais, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação, por sua vez um dever do Estado.
“As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação”, sustentou o relator da matéria no plenário da OAB, conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES). Ele defendeu que as despesas com educação, assim como já acontece com aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IRPF.
A proposta de ADI aprovada à unanimidade pelo Conselho Federal da OAB que será ajuizada no Supremo quer a declaração de inconstitucionalidade dos tetos fixados pela Lei 9.250 de maneira específica para dedução das despesas com educação, pelos contribuintes pessoas físicas, nos anos base 2012 (R$ 3.091,35); 2013 (R$ 3.230,46), 2014 (R$ 3.375,83).
A fixação desses valores de dedutibilidade, “em limites tão reduzidos”, como observa o conselheiro-relator, violam os seguintes dispositivos constitucionais que tratam da dignidade humana: da razoabilidade; do devido processo legal; da capacidade contributiva; direito à educação como bem fundamental ao desenvolvimento da pessoa humana e da proteção à família. O fato de a proposta questionar os valores dedutíveis com educação até o ano-base 2014 (exercício 2015) se “justifica por ser este o último ano para o qual a matéria esta disciplinada na legislação vigente (artigo 8, II, b, itens 7, 8 e 9 da Lei 9.250).
O conselheiro Allemand observou em seu voto que a ação, uma vez julgada procedente pelo STF, não implicará em que a Corte Suprema venha a definir um teto de dedução de despesas com educação que entenda legítimo. “Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial”, salientou. “O que se terá, até então, será a inexistência de limite quantitativo na matéria, tal como ocorre para as despesas médicas”.
A proposta foi aprovada pelo Pleno foi apresentada em 2011 pelo advogado Igor Mauler Santiago, membro da então Comissão Especial de Direito Tributário da OAB Nacional.
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