A OAB/MT, com o apoio da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios, atuará na defesa de um advogado que denunciou aviltamento de honorários por parte de um magistrado federal que inseriu o crédito originado de honorários advocatícios contratuais junto aos credores quirografários (que não possui preferência), desconsiderando a natureza alimentar da verba.
O presidente da Seccional, Maurício Aude, ao receber a denúncia por meio da Ouvidoria Geral da OAB/MT, designou a referida comissão para analisar e dar parecer no caso visando embasar a defesa do advogado na qual a Seccional entrará como assistente. O parecer foi elaborado pelo vice-presidente da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios, Matheus Cunha.
Maurício Aude, explicou que “esta comissão foi criada exatamente para colaborar e respaldar as ações da OAB/MT no sentido de atuar como assistente do advogado para buscar a majoração ou a adequação dos honorários em patamar que corresponda ao seu trabalho e nos moldes da legislação pátria. Reiteramos aos advogados que procurem a Seccional quando passarem por situações semelhantes. Estamos aqui para atender a classe nessa demanda tão importante que é a defesa dos nossos honorários”.
O presidente da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios, Adriano Carrelo Silva, este é o primeiro passo do trabalho que pretende realizar com o apoio do vice-presidente da comissão, Matheus Cunha, e seus membros. “Em muitos casos nos deparamos com causas extremamente trabalhosas ao advogado, que demandam um estudo jurídico aprofundado e/ou que envolvem vultuosas quantias, e, os honorários sucumbenciais são fixados em valor ínfimo. Nessas situações a Ordem, através da nossa Comissão atuará como assistente do advogado, elaborando pareceres no sentido de demonstrar ao Órgão Julgador a necessidade da majoração/adequação dos honorários em patamar no mínimo harmônico com a causa”.
Parecer
Matheus Cunha defendeu a natureza alimentar da verba e a sua equiparação a créditos trabalhistas, em caso de concurso de credores, em consonância com a legislação e a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
“Como o advogado desenvolve em seu labor a prestação de um serviço em sua decorrência deve ser remunerado, mormente em se tratando de função precípua ao acesso, desenvolvimento e equilíbrio da atividade judicial. Inclusive, importante consignar que, na maioria dos casos, o exercício da advocacia se mostra como única fonte de renda do causídico”, relatou Matheus Cunha.
No parecer, o advogado demonstrou as classificações dos honorários (contratuais, por arbitramento judicial e sucumbenciais); abordou a natureza jurídica lembrando o artigo 649 do Código de Processo Civil que inclui os ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal no rol dos créditos impenhoráveis de forma absoluta.
Matheus Cunha apresentou o quadro geral de credores e demonstrou por meio de jurisprudências o reconhecimento e a necessidade de se cumprir o que estipula o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94), em seus artigos 22 a 24. Em resumo, a norma dispõe que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” e que a decisão que fixar honorários e o contrato escrito que os estipular “são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
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