PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Novembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30

Notícia | mais notícias

Trabalho com graxa e óleo garante adicional de insalubridade para mecânico

22/01/2013 15:58 | TST
    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu a pretensão da empresa Estamparia S/A de reformar decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a mecânico que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.
 
    O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
 
    Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.
 
    Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. "Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador", concluíram os desembargadores.
 
    O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica.
 
    Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Scheuermann (foto), negou provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista.
 
    O relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, "em consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu.
 
    A decisão foi unânime.
 
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
www.twitter.com/oabmt
 

WhatsApp