A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu o direito do advogado executar o cumprimento de sentença de honorários de sucumbência em desfavor de autor beneficiário de justiça gratuita, desde que consiga provar que a parte possui capacidade financeira. A decisão foi por maioria, vencido o relator.
O advogado Giovani Bianchi conseguiu reverter decisão de primeira instância após agravar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação de indenização por dano físico, material e moral promovida pelo agravado em desfavor de uma das partes, indeferiu o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Giovani Bianchi comprovou que o agravado possuía condições financeiras, advinda dos próprios autos, para pagamento da sucumbência. Além disso, reiterou que os honorários têm caráter alimentar e que a indenização recebida pelo agravado, em importância elevada, retira-lhe da situação de miserabilidade, colocando-o em condição de arcar com o pagamento, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu não haver relação entre o recebimento de eventual indenização e a condição de pagar os honorários advocatícios, porque, a indenização recebida pelo agravado se traduzia em reparação ao dano que sofreu, de modo que tal verba, fixada em R$ 14 mil não se mostrava apta a elevar qualquer pessoa a condição de ter posse. Além disso, o magistrado argumentou que Giovani Bianchi não juntou documento que demonstrasse a perda da condição de necessitado do agravado, razão pela qual a mera alegação sem o acompanhamento de prova irrefutável não possuía força para a reforma da sentença.
Porém, os desembargadores Dirceu dos Santos (1º Vogal) e José Zuquim Nogueira (2º Vogal) discordaram do relator. Dirceu dos Santos justificou que “o ônus do agravante é apontar bens penhoráveis, do qual se desincumbiu, já que está apontando os valores que o agravado receberá (R$14 mil), e o valor dos honorários é de apenas R$ 2 mil. Enquanto que o honorário advocatício é considerado verba alimentar, o dinheiro a ser recebido pelo agravado não o é, portanto, pode ser penhorado”.
Para José Zuquim Nogueira, “foi o trabalho do advogado que deu a ele a condição de receber os R$ 14 mil e nesse momento ele tem condições de arcar com os honorários advocatícios desse valor. Não fazia parte do patrimônio dele, da condição financeira esses R$ 14 mil, e esse dinheiro agora possibilita o pagamento dos honorários advocatícios que é verba alimentar, e foi em razão do serviço do advogado que ele recebeu esse dinheiro”.
Manifestação – Para Giovani Bianchi, o posicionamento dos desembargadores do TJMT no julgamento deve ser enaltecido e elogiado para o bem da advocacia mato-grossense. “Que continuem assim, pois isso valoriza e fortalece a advocacia, mas também o Poder Judiciário como um todo”.
O número do protocolo do Agravo de Instrumento é 121079/2012.
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