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Trabalhador avulso será indenizado por não receber vale-transporte

05/12/2012 13:56 | Direito
    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo para reconhecer o direito de um trabalhador avulso ao recebimento de vale-transporte. Para o colegiado do TST, a decisão como proferida violava o princípio da isonomia, consagrado no artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição da República.
 
    O benefício instituído pela Lei 7.418/85, consiste em obrigação do empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público.
 
    O trabalhador avulso não tinha conseguido convencer as instâncias ordinárias do seu direito em receber os vales-transportes do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) e da Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A).
 
    Após a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) julgar improcedente o pedido, o Tribunal da 2º Região (SP) manteve a decisão. Para os desembargadores paulistas, o pedido do trabalhador avulso tinha amparo legal garantido pela Constituição, que o equiparou ao empregado com vínculo empregatício. Mas o portuário não comprovou nos autos a frequência da prestação de serviços a justificar a correspondente indenização. "Isso porque, vale registrar que o avulso vai à escalação junto ao porto em busca do trabalho, mas se não lhe convier, sequer precisa comparecer às ‘paredes', ou de outra forma, pode ocorrer de o mesmo não ser escalado para a prestação de serviços."
 
    Após recorrer ao TST, o trabalhador teve recurso de revista analisado pela Terceira Turma, que condenou de forma solidária o Ogmo e a Usiminas ao pagamento da indenização referente ao vale-transporte.
 
    Primeiramente o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo, enfrentou a questão relativa ao ônus da prova, ou seja, a quem incumbia provar o direito em discussão. É que o autor da ação afirmou em seu recurso de revista ser o vale-transporte um direito do trabalhador e, por tal razão, o empregador tem a obrigação, e não a opção, de assegurar o seu exercício.
 
    O magistrado lembrou que no primeiro semestre de 2011, esta Corte, após reflexão, adequou sua jurisprudência e promoveu o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídios Individuais 1, nº 215. A partir desse ato, o entendimento atual é de que pertence ao empregador ou tomador de serviços o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
 
    Superada a questão, o relator, reconheceu que, de fato, a extensão dos direitos do trabalhador com vínculo permanente a aquele de caráter avulso foi assegurada no inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição da República.  "Dessa forma, é alçado a estatuto magno preceito que estipula igualdade de direitos, com regra claramente inspirada na ideia ampla de isonomia e não somente naquela mais básica de não discriminação" destacou o magistrado. A decisão foi unânime.
 
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
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