Um vigilante baleado no rosto durante assalto ao posto em que trabalhava será indenizado por seu empregador em R$30 mil por danos morais e estéticos. A Segunda Turma do TST negou provimento ao recurso da empresa AG de Albuquerque, confirmando a validade da condenação imposta pela primeira instância e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). O entendimento firmado foi pela aplicação da responsabilidade objetiva (independente de culpa) do empregador porque a vigilância patrimonial é atividade de risco.
Em novembro de 2005 o trabalhador foi atingido na mandíbula pelo projétil disparado por bandidos que cometeram assalto ao estabelecimento vigiado por ele. Do incidente resultaram sequelas como dificuldade de articulação da fala, aumento da sensibilidade da área afetada e enfraquecimento da força muscular na face. Permaneceu afastado em tratamento médico até abril de 2006 e retomou suas atividades, tendo sido dispensado do emprego em agosto de 2008.
Pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e estéticos, obtendo decisão favorável que condenou a empresa ao pagamento do valor de R$30 mil. Em depoimento ao juízo de primeira instância, o trabalhador manifestou a dificuldade de fala e queixou-se de dores de cabeça e de dores na região mandibular que ocorriam após realizar esforço físico.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-8. Sustentou que não consta dos autos o laudo do Instituto Médico Legal (IML) que deveria certificar a alegada invalidez do trabalhador e o seu nível de gravidade. Frisou "tratar-se de documento indispensável à instrução da petição inicial", segundo o artigo 283 do CPC e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Alegou que a culpa decorreu da atividade criminosa de terceiros "sem qualquer nexo de causalidade entre o ocorrido e os procedimentos da empresa". Defendeu também que as sequelas sofridas pelo empregado não o impediram para o trabalho.
O TRT negou provimento ao recurso. Quanto à alegação de ausência do laudo do IML, consignou que o artigo 765 da CLT dá ampla liberdade ao juiz na direção do processo, e que o artigo 130 do CPC o autoriza a indeferir diligências que entender inúteis ou protelatórias.
"O juiz não está adstrito ao laudo pericial, pelo que pode formar sua convicção por outros fatos. A ausência de realização de perícia técnica, no presente caso, não impede o julgamento do feito ante os demais elementos fático-probatórios constante dos autos", registrou a decisão.
Quanto ao mérito, o Tribunal manifestou-se reafirmando a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Ressaltou que este, por operar atividade econômica de risco, aufere maiores lucros e consequentemente deve ser responsável pelos prejuízos sofridos pelos empregados no exercício normal do trabalho, "que, afinal, é meio de vida e não de morte".
Acrescentou que, para resguardar o seu patrimônio, o empresário pode perfeitamente contratar seguros privados, com os lucros que aufere, para ressarcir os prejuízos causados aos empregados, sabendo da potencialidade dos riscos.
Em recurso de revista, a empresa sustentou que o Tribunal Regional divergiu do entendimento de outras cortes que estabelecem que o empregador não tem o dever de indenizar por dano moral e estético oriundo de fato de terceiro. Argumentou ainda que não houve comprovação de prejuízos ao trabalhador que justificassem a indenização, sabendo-se que ele retomou ao exercício normal de sua função. O seguimento da matéria foi negado com fundamento na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
TST
Com seu recurso de revista trancado por decisão da presidência do TRT, a empresa ajuizou agravo de instrumento, cuja análise ficou ao encargo da Segunda Turma do TST. O colegiado negou provimento nos termos da relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira.
O voto destacou que é plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, visto que o incidente ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para a empresa, notadamente de risco.
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no entendimento de que a previsão constitucional de responsabilidade subjetiva do empregador não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que a atividade desempenhada pelo empregado é considerada de risco", destacou a magistrada.
Também mencionou que a corte regional foi categórica ao afirmar que a empresa não comprovou ter adotado as cautelas necessárias ao cumprimento das normas de segurança capazes de resguardar a integridade física do trabalhador.
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