A Sétima Turma do TST determinou o retorno de um processo para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não o julgou alegando intempestividade (perda de prazo) do recurso. Apesar de o recurso ter sido protocolizado, por meio eletrônico, dentro do prazo legal, o processo – retirado da secretaria para vista de um dos advogados – foi devolvido atrasado, em data posterior ao prazo.
Segundo a Regional, que não conheceu do recurso, a devolução dos autos fora do prazo incorreria em violação do artigo 195 do Código de Processo Civil.
O autor da ação recorreu ao TST para ter seu recurso julgado. Destacou que o artigo 195 do CPC não autoriza o órgão julgador a não conhecer do recurso pelo motivo apontado. Alegou violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 3° da Lei n° 11.419/06 e 195 do CPC.
Conforme o relator da matéria na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, "não se conclui que a disposição do Código Processual Civil autorize o reconhecimento da intempestividade do recurso protocolizado dentro do prazo legal, quando ocorrer a devolução tardia dos autos à secretaria".
Observou que sua infração condiciona-se ao advogado e não à parte. Citou precedentes do TST que expressam a hipótese do retorno em atraso de autos ser passível de punição disciplinar.
A Turma então decidiu, por unanimidade, afastar a intempestividade do recurso ordinário, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno do processo ao TRT-9, a fim de que seja analisado o mérito.
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