Aguarda parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4847, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ver declarada a inconstitucionalidade do artigo 23 da lei nº 12.153/09, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O dispositivo impugnado estabelece que os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O relator da ação no Supremo Tribunal Federal (STF) é o ministro Gilmar Mendes.
No entendimento da OAB, ao permitir a instituição de normas de direito processual pelo Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal por meio de meras resoluções ou outros expedientes internos, o referido artigo viola a Constituição Federal, que, em seu artigo 22, inciso I, parágrafo único, determina que cabe exclusivamente à União Federal legislar sobre matéria processual. “É de clareza solar que o dispositivo ora impugnado autoriza os Tribunais de Justiça a legislar sobre matéria processual, na medida em que possibilita a limitação das competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”, ressalta o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que assina a Adin.
Além disso, segundo a OAB, o artigo 23 da Lei 12.153/09 confere poderes de legislador aos TJs para esvaziar as competências dos Juizados Especiais. “É de conhecimento geral a morosidade que impera no âmbito das varas de Fazenda Pública, mormente em face dos privilégios processuais de que gozam União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, (...) sem mencionar a quantidade estratosférica de processos de interesse da Fazenda que figura como maior litigante do Judiciário pátrio. Nada mais razoável do que afastar desse moroso rito as causas de menor complexidade, distribuindo-as aos Juizados e aplicando-se o procedimento sumaríssimo”.
O ministro relator aplicou à Adin 4847 o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, que prevê julgamento da matéria diretamente em plenário, sem a apreciação da cautelar, em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica.
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