Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), seção 1, página 124, do último dia 9 de outubro, a Súmula n.º 3/2012 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que trata sobre a obrigatoriedade de pagamento de anuidade por advogados suspensos ou licenciados. A súmula estabelece que é obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais, por quaisquer motivos, e que aos advogados licenciados é facultativo o recolhimento da anuidade.
A decisão de editar a súmula foi tomada na última sessão do Pleno, realizada no dia 17 de setembro e conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Na oportunidade, o Conselho aprovou por unanimidade o voto do relator da matéria, Miguel Cançado, diretor-tesoureiro da OAB e presidente da 3ª Câmara do Conselho Federal.
Segundo argumentou Miguel Cançado em seu voto, os efeitos da suspensão do advogado limitam-se à proibição de exercer os atos privativos da advocacia durante determinado período, sendo mantidas todas as suas obrigações, principalmente a de pagamento da anuidade. “Deve-se ressaltar que a privação temporária do exercício profissional não afasta o advogado das demais atividades da entidade, pois ele poderá fazer uso, a título de exemplo, dos serviços da Caixa de Assistência dos advogados. Imaginar o contrário seria premiar aquele profissional que de alguma forma se desviou da observância dos deveres éticos recomendados”, justificou o relator, citando decisões do Órgão Especial da OAB sobre a matéria.
Já nos casos de licenciamento do exercício profissional, o advogado não está obrigado ao pagamento das anuidades, desde que seja manifestada expressamente a opção nesse sentido. Caso o advogado licenciado, por opção própria, pretenda continuar utilizando os serviços oferecidos pela OAB durante seu licenciamento, deverá ser efetuado o recolhimento das anuidades correspondentes ao período da licença.
“O licenciamento, que é um ato de vontade, libera o advogado do pagamento. Aqueles que querem continuar utilizando os serviços da OAB, podem fazê-lo, desde que, neste caso, manifestem-se expressamente sobre essa vontade”, explicou Miguel Cançado na reunião do Pleno.
A proposta de edição da súmula sobre a obrigatoriedade ou a facultatividade do pagamento de anuidades por advogados suspensos ou licenciados foi apresentada pelo vice-presidente do Conselho Federal, Alberto de Paula Machado, que preside o Órgão Especial.
Confira
aqui a íntegra da Súmula n.º 3/2012 do Conselho Federal da OAB.
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
www.twitter.com/oabmt