A OAB/MT, por meio da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte, aguarda a posição do Supremo Tribunal Federal acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o artigo 18-C da Lei Estadual nº 7.098, que responsabiliza solidariamente o advogado por ações ou omissões de seus clientes em relação ao pagamento de ICMS perante o fisco. Após aprovação pelo Conselho Seccional, cujo relator foi o conselheiro Osvaldo Antônio de Lima, a OAB/MT encaminhou parecer para o Conselho Federal no sentido de ajuizar a Adin junto ao STF, fato que ocorreu em agosto deste ano. A ADI 4845 tem como relator o ministro Joaquim Barbosa e deverá ser analisada após o término do julgamento da Ação Penal 470.
Polêmica - A questão foi suscitada no ano passado pelo advogado Rafael Costa Leite, em parecer aprovado junto à Comissão de Direito Tributário da OAB/MT. Para o profissional, a Lei 9.226, de 22 de outubro de 2009 promoveu diversas modificações no texto da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (lei do ICMS), dentre elas, a incorporação de um parágrafo único ao art. 18-C, que responsabiliza solidariamente o advogado por dívida tributária de seu cliente, equiparando o advogado ao contabilista, administrador ou gerente da empresa.
O referido artigo dispõe sobre a responsabilidade solidária dos profissionais da área de contabilidade com aquele que praticar infrações tributárias. Porém, o parágrafo acrescentado pela nova lei, e que está sendo questionado pela Comissão Temática da OAB/MT, dispõe que: Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (Acrescentado pela Lei nº 9.226/09)
Para Rafael Leite, o novo dispositivo legal “atribui ao advogado a responsabilidade solidária em relação às infrações praticadas pelo contribuinte, no tocante às informações prestadas com omissão ou falsidade, equiparando o advogado ao contabilista, ao administrador e ao preposto, em flagrante violação à garantia de imunidade e inviolabilidade que a lei confere ao advogado no exercício de sua profissão, nos termos do §3º, art. 2º, da Lei Federal 8.906/1994 e art. 133 da Constituição Federal”.
Segundo o profissional, o fisco estadual quer impedir o advogado de intervir em favor do contribuinte junto à Sefaz. "O advogado não tem acesso aos processos fiscais e quando vai até a Sefaz para defender os interesses do contribuinte é impedido de adentrar no prédio, isto é um total desrespeito com a advocacia e com a sociedade", consignou. O artigo 133 da CF dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
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