As garantias constitucionais interligadas ao Processo Penal foram abordadas pelo integrante da Comissão do Jovem Advogado da OAB/MT Raphael de Freitas Arantes em uma palestra ministrada a dezenas de advogados e estagiários que prestariam compromisso nessa data. A palestra da última quinta-feira 25 de setembro fez parte do Dia de Formação organizado pela Cojad todos os meses.
|
Raphael Arantes tratou das garantias previstas na Constituição Federal que preveem a liberdade e a presunção de inocência até o trânsito em julgado dos processos criminais. “Devem ser respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como os procedimentos previstos na legislação, sob pena de incidir a nulidade absoluta do ato processual”, lembrou.
O advogado citou diversos exemplos e casos práticos ocorridos recentemente em Mato Grosso e mencionou o quanto é nocivo à Constituição Federal o prejulgamento. “Nós, operadores do direito, devemos sempre visualizar os fatos de forma técnica, proporcionando ao acusado o direito de resposta”, ressaltou.
|
Também foram abordadas questões relacionadas à interceptação telefônica, seu conceito, prazo, hipóteses em que é autorizada e aspectos polêmicos da Lei. "Cuida-se de medida de exceção, não sendo admitida quando não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis", destacou Raphael Arantes. Ao final, o advogado tratou sobre o fim do Habeas Corpus Substitutivo, “o dano causado por questionável decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual alguns doutrinadores conceituam como ‘Golpe à Cidadania’”.
Apesar de ser acatado junto ao Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio já se posicionou contrário ao recebimento de Habeas Corpus substitutivo do Recurso Ordinário. Segundo o ministro, as ações não têm previsão legal e estão lotando gabinetes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que receberam, respectivamente, no primeiro semestre de 2012, 2.181 e 16.372 HCs. Em voto contrário ao HC 108.715, o ministro afirma que se tornou “cômodo” a partes e advogados não interpor o Recurso Ordinário quando se pode, “a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado Habeas Corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição”.
Veja
aqui reportagem completa acerca do assunto publicada no site Consultor Jurídico.
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
www.twitter.com/oabmt