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STJ majora de R$ 20 mil para R$ 1,5 mi honorários advocatícios

14/09/2012 13:39 | Reconhecimento
    A 3ª turma do STJ majorou de R$ 20 mil para R$ 1,5 mi o valor dos honorários a serem recebidos por advogados do escritório Chiaparini e Bastos Advogados, que atuaram em uma ação de execução no valor aproximado de R$ 99 mi. Os advogados conseguiram reduzir o valor efetivamente devido na execução para R$ 34 mi. De acordo com o colegiado, a quantia de R$ 20 mil era irrisória tendo em vista o trabalho desenvolvido.
 
    Segundo a turma, a importância fixada agora pela decisão valoriza o trabalho dos causídicos sem, contudo, gerar situação de lesão aos credores dos seus clientes. "o trabalho prestado pelos advogados do ora recorrente foi sem dúvida intenso, de destacada qualidade, por longo tempo", afirmou o relator, ministro Sidnei Beneti.
 
    De acordo com ele, o aumento dos honorários só prejudicaria os credores se "fosse simplesmente restabelecido o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado na execução, R$ 99.892.863,96 e o efetivamente devido, R$ 34.478.726,25, o que redundaria em honorários advocatícios de R$ 6.541.413,77, o que não se pode admitir".
 
    Inicialmente, o valor da execução foi objeto de impugnação oferecida pelos recorrentes e acolhida pelo juízo singular, que reconheceu como devida a importância de R$ 34.478.726,25 e fixou a verba honorária em favor dos executados no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, ou seja, aproximadamente R$ 65 mi, obtendo-se o total de R$ 6.541.413,77 a título de honorários advocatícios.
 
    Contra essa decisão, o credor recorreu alegando, entre outras questões, que a condenação à verba honorária deveria obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, e que, no presente caso, ela teria sido fixada em patamar exorbitante. O AI foi provido, em parte, pelo TJ/SP, que reduziu o valor dos honorários advocatícios para R$ 20 mil. No entanto, a 3ª turma acompanhou entendimento do ministro Beneti no sentido de que o valor não é razoável e condigno com os serviços prestados. (Processo relacionado: REsp 1320381)
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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