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TST: Advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé em processo em que não é parte

13/09/2011 19:17 | Litigância de má-fé
       Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que eventual litigância de má-fé do advogado deve ser apurada em autos apartados daquele em que atua como patrono da causa, mediante a aplicação do princípio constitucional do devido processo legal, respeitando-se o direito de defesa, produção de provas e recursos estabelecidos na legislação processual. 
 
       A decisão foi da 5ª Turma do TST que deu provimento ao recurso de um advogado condenado pelo TRT-GO (18ª Região) a pagar multa por litigância de má-fé juntamente com trabalhador que representava.
 
       O trabalhador ajuizou a reclamação contra a empresa buscando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cuja ocorrência não foi demonstrada. A Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) julgou o pedido improcedente, levando o autor a recorrer ao TRT-GO que, por sua vez, 
manteve a sentença e aplicou multa solidária ao advogado e ao obreiro, de R$ 1.792,00 (correspondente a 1% sobre valor da causa), por formularem pretensões cientes de que seriam destituídas de fundamentos. 
 
       O Tribunal Regional destacou que a má-fé seria constatada mediante a comparação entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que deixaria patente a “alteração da verdade dos fatos, o que merece ser repreendido”.
 
       O Processo RR - 192300-47.2007.5.18.0121 foi julgado em 11 de maio no TST e a publicação no dia 20 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. O relator foi o ministro Batista Brito Pereira, que ao analisar o recurso do advogado, considerou que ele não poderia ser punido. 
 
       “Logo, é incabível a condenação solidária do patrono da parte nos próprios autos em que constatada a litigância de má-fé, devendo a conduta do defensor da causa ser apurada em ação própria, perante o Juízo competente”, destacou o ministro apontando diversas jurisprudências nesse sentido. 
 
       Ele votou pela exclusão da condenação a responsabilidade solidária do advogado do reclamante, no tocante ao pagamento da indenização por litigância de má-fé, fundamentada no parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que prevê a responsabilidade solidária do advogado que se coligou para lesar a parte contrária, mas cujo procedimento “será apurado em ação própria".
 
       Confira aqui a íntegra do acórdão.
 
(Com informações do site www.fatonotorio.com.br)
 
 
Lídice Lannes/Luis Tonucci
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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