A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT), através da sua Comissão do Meio Ambiente, informa que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) baixou o Decreto Estadual Nº 1.436, em 18 de julho, que traz inovações importantes quanto a benefícios e multas.
O decreto dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e o programa de conversão de multas ambientais.
“Você, advogado e advogada, mato-grossense, que atua na área ambiental, como também em outras áreas e que tenham processos administrativos junto à Sema, importante a leitura de todo o Decreto, para não perder o prazo estabelecido aos benefícios concedidos na nova legislação de procedimento administrativo estadual”, alerta a presidente da Comissão do Meio Ambiente da OAB-MT, Tatiana Monteiro Costa e Silva.
Ela destaca, entre as inovações, a criação do Sistema Integrado de Gestão Ambiental de Autuação e Responsabilização, o SIGA AUTUAÇÃO/RESPONSABILIZAÇÃO. Outras mudanças são a instituição do denominado “embargo programado” e a inserção do Corpo de Bombeiros Militar no rol de autoridades competentes a lavrar autos de infração.
A partir do artigo 62, destaca-se ainda a instituição do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, e no artigo 77, consta que, nos processos administrativos pendentes de julgamento definitivo, aos autuados que requererem a conciliação no prazo de até 30 dias úteis, contados da data de publicação do Decreto, dia 19 de julho de 2022, poderão ser concedidos os descontos de 60% (sessenta por cento) e 90% (noventa por cento) a depender da infração objeto de conversão, independente de que fase processual o processo administrativo se encontra.
“Importante observar que a adesão no prazo ao programa de conversão de multas estabelecido no mencionado Decreto, sobretudo o previsto no artigo 68, conjuntamente com o art. 77, em determinadas situações poderá implicar na confissão do fato autuado, bem como na necessidade de recuperação da área degradada para a obtenção do benefício. Por fim, ainda é fundamental esclarecer que não se trata de REFIS” – destaca Tatiana.
O Decreto Estadual Nº 1.436/2022 revoga a integralidade o Decreto nº 1.986/2013
Confira a íntegra do Decreto Estadual Nº 1.436/2022.
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